Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME) em território nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DA FAZENDA E DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de propor medidas para a reestruturação e ampliação da transparência do processo de produção, importação, aquisição, distribuição, utilização, tributação, avaliação e incorporação tecnológica, regulação de preços, e aprimoramento da regulação clínica e de acesso dos dispositivos médicos (Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME) em território nacional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - pelo Ministério da Saúde:
a) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e
b) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
II - pelo Ministério da Fazenda: 1 (um) da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF);
III - pelo Ministério da Justiça: 1 (um) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJ);
IV - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
V - 1 (um) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI - 1 (um) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE);
VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
VIII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela SAS/MS.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.
Art. 4º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º O Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.