Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios, Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de Blocos de Financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes);
Considerando a Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes;
Considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB) e estabelece a transição do SIAB para o SISAB, por meio da estratégia do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) denominada e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB);
Considerando a estratégia definida no IV Fórum Nacional de Gestão da Atenção Básica, ocorrido no período de 18 a 20 de fevereiro de 2014, que coloca os núcleos de Telessaúde como potentes colaboradores no processo de implantação do e-SUS Atenção Básica (AB); e Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS, resolve:
Art. 1º Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos Municípios, Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS AB.
Art. 2º Para habilitação ao recebimento do incentivo de custeio previsto nesta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sejam sede do Núcleo, devem encaminhar ao Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS), para apreciação e aprovação, os planos de trabalho (conforme modelo anexo a esta Portaria) para apoiar a implantação da estratégia e-SUS AB.
Parágrafo único. O prazo para envio dos planos de trabalho ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) será de até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município, Estado e Distrito Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de implantação (número de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de "software" (Coleta de Dados Simplificado - CDS e o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado nas Unidades Básicas de Saúde as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que deverão constar no projeto enviado ao DAB/SAS/MS).
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e máximos do incentivo financeiro previsto nesta Portaria aos quais cada Estado, Distrito Federal e Município, sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao recebimento, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 4º Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão consideradas as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na implantação do CDS e/ou PEC, quais sejam:
I - realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho;
II - realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência do plano de trabalho;
III - realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no período de vigência do plano de trabalho; e
IV - monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados nos Municípios vinculados ao plano de trabalho.
Parágrafo único. O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá periodicamente, através de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de Telessaúde ao Ministério da Saúde.
Art. 5º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será repassado em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os projetos intermunicipais e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os Projetos Estaduais.
§ 1º A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao Departamento de Atenção Básica.
§ 2º A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios identificados nos planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde estiverem com status de implantação intermediário e/ou implantado.
§ 3º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 6º Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de Saúde serão considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os seguintes estágios de implantação:
I - somente envio de informações de Atividade Coletiva;
II - envio de Informações de outras ações; e
III - envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento Individual e visita domiciliar.
Parágrafo único. O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será considerado como:
I - não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação;
II - incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação;
III - intermediário - ≥ 30% e < 60% das UBS em Estágio II ou III; e
IV - implantado - ≥ 60% das UBS em Estágio II ou III.
Art. 7º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, e demais comandos normativos vigentes.
Art. 8º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Art. 9º O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
Art. 10. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 11. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 12. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Portaria, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo).
Art. 13 Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta Portaria, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I.Abrangência da Oferta
MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS | Nº DE UNIDADES DE SAÚDE DE ACORDO COM OS POSSÍVEIS CENÁRIOS DE IMPLANTAÇÃO | Nº TOTAL DE EQUIPES CONTEMPLADAS | ||||||
Nº | % EM RELAÇÃO AO TOTAL | CDS-UBS | CDS-SMS | PEC+CDS | PEC | TOTAL | Nº | % EM RELAÇÃO AO TOTAL |
II.Planejamento detalhado das ações
EIXOS | RESULTADOS ESPERADOS | AÇÕES | DESCRIÇÃO/ DETALHAMENTO | PRAZO DA ATIVIDADE | RESPONSÁVEIS | CRONOGRAMA |
Materiais idáticos e de apoio à implantação | ||||||
Formação de Multiplicadores | ||||||
Apoio presencial | ||||||
Monitoramento de implantação | ||||||
Contratação de recursos humanos | ||||||
Outros |
III.Planejamento orçamentário
ITEM | QUANTIDADE | VALOR | CRITÉRIO | PRAZO | VALOR TOTAL |
... | |||||
... | |||||
TO TA L | R$ 00000,00 |