Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Acresce e altera dispositivos das Portarias nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010, e nº 702/GM/MS, de 26 de abril de 2013, para dispor sobre a nova métrica de avaliação de desempenho dos servidores para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), da Gratifica- ção de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), da Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública (GDAPIB), da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais;
Considerando a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, e que, em seu art. 19, institui a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT);
Considerando a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que, entre outras providências, regulamenta as carreiras da área de ciência e tecnologia;
Considerando a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que, em seu art. 140, institui sistemática para avaliação de desempenho de servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, que em seu art. 19 institui a Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos em seu anexo II;
Considerando o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento de diversas gratificações de desempenho, entre estas a GDACT e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE);
Considerando a Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010, que fixa os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e da Gratificação de desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública (GDAPIB), devidas aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, respectivamente;
Considerando a Portaria Interministerial nº 428/MPOG/MCTI, de 6 de setembro de 2012, que estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT, devida aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; e
Considerando a Portaria nº 702/GM/MS, de 26 de abril de 2013, que estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACT e da GDACE no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso XIX ao art. 7º, § 3º-A ao art. º e § 3º-A ao art. 19:
"Art. 7º ......................................................................
........................................................................................
XIX - Corregedoria-Geral." (NR)
"Art. 9º ...................................................................
........................................................................................
§ 3º-A A avaliação dos fatores mínimos de competência equivale ao mínimo de dois e ao máximo de oito pontos a serem atribuídos a cada servidor em função do percentual de cumprimento dos respectivos fatores, conforme a escala de que trata o anexo VIII a esta Portaria." (NR)
"Art. 19. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3º -A A avaliação dos fatores mínimos de competência equivale ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 20 (vinte) pontos a serem atribuídos a cada servidor cedido em função do percentual de cumprimento dos respectivos fatores, conforme a escala de que trata o anexo IX a esta Portaria." (NR)
Art. 2º O § 5º do art. 11 e o § 5º do art. 22 da Portaria nº 702/GM/MS, de 26 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11. .................................................................................
.................................................................................................
§ 5º O resultado final da avaliação dos fatores mínimos de competência equivalerá ao mínimo de 2 (dois) e ao máximo de 8 (oito) pontos a serem atribuídos a cada servidor em função do percentual de cumprimento dos respectivos fatores, conforme a escala de que trata o anexo X a esta Portaria. (NR)"
"Art. 22. .................................................................
.......................................................................................
§ 5º O resultado final da avaliação dos fatores mínimos de competência equivalerá ao mínimo de (dois) e ao máximo de (oito) pontos a serem atribuídos a cada servidor em função do percentual de cumprimento dos respectivos fatores, conforme a escala de que trata o anexo XI a esta Portaria. (NR)"
Art. 3º A Portaria nº 3.627/GM/MS, de 2010, passa a vigorar acrescida dos anexos VIII e IX, nos termos dos anexos I e II a esta Portaria.
Art. 4º A Portaria nº 702/GM/MS, de 2013, passa a vigorar acrescida dos anexos X e XI, nos termos dos anexos III e IV a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.