Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;
Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, que institui o Programa Mulher: Viver Sem Violência e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 485/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS; e Considerando os tratados e convenções internacionais e as políticas nacionais que tratam do enfrentamento à violência sexual, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.
Art. 2º As orientações de que trata esta Portaria tem como objetivo garantir a integralidade e a humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, bem como oferecer elementos à responsabilização dos autores de violência.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o "caput" observará as diretrizes do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, e as regras e procedimentos técnicos estabelecidos na Norma Técnica para a Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informações e Coleta de Vestígios editada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.
Art. 3º A organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual de que trata esta Portaria tem como diretriz o fortalecimento e articulação da rede de forma intersetorial e interdisciplinar entre justiça, saúde e segurança pública.
Art. 4º Poderão ser pactuados e formalizados arranjos locais entre os sistemas de justiça, segurança pública e saúde que avancem em relação ao proposto nessa Portaria Interministerial no que diz respeito à humanização do atendimento de vítimas de violência sexual, não revitimização e responsabilização do agressor, observada a legislação vigente.
Art. 5º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres:
I - dar conhecimento da Norma Técnica de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informação e Coleta de Vestígios para os Organismos de Políticas para Mulheres;
II - fomentar a articulação e integração da rede de atendimento e de enfrentamento à violência contra as mulheres;
III - apoiar e contribuir para o processo de capacitação conjunta para a implementação dos serviços de referência para o atendimento humanizado, registro de informação e coleta de vestígios;
IV - contribuir com a articulação da rede de serviços de enfrentamento à violência contra as mulheres e os serviços de atendimento à violência sexual; e
V - contribuir para o monitoramento e avaliação da implementação do atendimento às pessoas em situação de violência sexual com registro de informação e coleta de vestígios no âmbito do Programa Mulher, Viver sem Violência.
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça:
I - apoiar a estruturação e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da segurança pública;
II - orientar e fomentar a articulação interfederativa para a implementação dos preceitos da Norma Técnica para Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informação e Coleta de Vestígios no âmbito da Segurança Pública;
III - induzir ações formativas e continuadas dirigidas aos profissionais de segurança pública com vistas à prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento, bem como qualificação da investigação policial; e
IV - apoiar a criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia médico legal. Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde:
I - apoiar a estruturação e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito do SUS;
II - apoiar ações de educação permanente em saúde, dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre a prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual;
III - apoiar ações de vigilância, prevenção, promoção de saúde e implementação de ações de notificação compulsória de violência e fortalecimento da rede de atenção e proteção às vítimas de violência;
IV - orientar e fomentar a articulação interfederativa para a implementação e implantação dos preceitos da Norma Técnica para Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informações e Coleta de Vestígios;
V - regulamentar, por meio de portaria específica, a habilitação de hospitais do SUS com serviços de referência para o atendimento às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios;
VI - financiar, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação dos espaços físicos, equipamentos e insumos em hospitais do SUS com serviços de referência para o atendimento às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios; e
VII - criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais do SUS para a Coleta de vestígios de violência sexual.
Art. 8º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e aos Ministros da Justiça e da Saúde:
I - promover a capacitação conjunta dos(as) profissionais de segurança pública e dos(as) gestores(as) e profissionais da saúde dos hospitais com serviços de referência para atendimento humanizado, registro de informação e coleta de vestígios, garantindo-se conteúdo adequado e intersetorial; e
II - monitorar e avaliar a implementação do atendimento a pessoas em situação de violência sexual com registro de informação e coleta de vestígios, no âmbito do Programa Mulher, Viver sem Violência.
Art. 9º O financiamento das ações previstas nessa Portaria será realizado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelos Ministérios da Justiça e da Saúde, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.