Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 288, DE 25 DE MARÇO DE 2015

Estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, que institui o Programa Mulher: Viver Sem Violência e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 485/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS; e Considerando os tratados e convenções internacionais e as políticas nacionais que tratam do enfrentamento à violência sexual, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios.

Art. 2º As orientações de que trata esta Portaria tem como objetivo garantir a integralidade e a humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, bem como oferecer elementos à responsabilização dos autores de violência.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o "caput" observará as diretrizes do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, e as regras e procedimentos técnicos estabelecidos na Norma Técnica para a Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informações e Coleta de Vestígios editada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.

Art. 3º A organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual de que trata esta Portaria tem como diretriz o fortalecimento e articulação da rede de forma intersetorial e interdisciplinar entre justiça, saúde e segurança pública.

Art. 4º Poderão ser pactuados e formalizados arranjos locais entre os sistemas de justiça, segurança pública e saúde que avancem em relação ao proposto nessa Portaria Interministerial no que diz respeito à humanização do atendimento de vítimas de violência sexual, não revitimização e responsabilização do agressor, observada a legislação vigente.

Art. 5º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres:

I - dar conhecimento da Norma Técnica de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informação e Coleta de Vestígios para os Organismos de Políticas para Mulheres;

II - fomentar a articulação e integração da rede de atendimento e de enfrentamento à violência contra as mulheres;

III - apoiar e contribuir para o processo de capacitação conjunta para a implementação dos serviços de referência para o atendimento humanizado, registro de informação e coleta de vestígios;

IV - contribuir com a articulação da rede de serviços de enfrentamento à violência contra as mulheres e os serviços de atendimento à violência sexual; e

V - contribuir para o monitoramento e avaliação da implementação do atendimento às pessoas em situação de violência sexual com registro de informação e coleta de vestígios no âmbito do Programa Mulher, Viver sem Violência.

Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça:

I - apoiar a estruturação e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da segurança pública;

II - orientar e fomentar a articulação interfederativa para a implementação dos preceitos da Norma Técnica para Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informação e Coleta de Vestígios no âmbito da Segurança Pública;

III - induzir ações formativas e continuadas dirigidas aos profissionais de segurança pública com vistas à prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento, bem como qualificação da investigação policial; e

IV - apoiar a criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia médico legal. Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde:

I - apoiar a estruturação e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito do SUS;

II - apoiar ações de educação permanente em saúde, dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre a prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual;

III - apoiar ações de vigilância, prevenção, promoção de saúde e implementação de ações de notificação compulsória de violência e fortalecimento da rede de atenção e proteção às vítimas de violência;

IV - orientar e fomentar a articulação interfederativa para a implementação e implantação dos preceitos da Norma Técnica para Atenção Humanizada às Pessoas em Situação de Violência Sexual com Registro de Informações e Coleta de Vestígios;

V - regulamentar, por meio de portaria específica, a habilitação de hospitais do SUS com serviços de referência para o atendimento às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios;

VI - financiar, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, a adequação dos espaços físicos, equipamentos e insumos em hospitais do SUS com serviços de referência para o atendimento às pessoas em situação de violência sexual com registro de informações e coleta de vestígios; e

VII - criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais do SUS para a Coleta de vestígios de violência sexual.

Art. 8º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e aos Ministros da Justiça e da Saúde:

I - promover a capacitação conjunta dos(as) profissionais de segurança pública e dos(as) gestores(as) e profissionais da saúde dos hospitais com serviços de referência para atendimento humanizado, registro de informação e coleta de vestígios, garantindo-se conteúdo adequado e intersetorial; e

II - monitorar e avaliar a implementação do atendimento a pessoas em situação de violência sexual com registro de informação e coleta de vestígios, no âmbito do Programa Mulher, Viver sem Violência.

Art. 9º O financiamento das ações previstas nessa Portaria será realizado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelos Ministérios da Justiça e da Saúde, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELEONORA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Ministra de Estado
Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres
da Presidência da República

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

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