Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 474, DE 17 DE ABRIL DE 2015

Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS) para o período de abril de 2015 a março de 2016, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS) no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS);

Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS; e

Considerando a Portaria nº 465/GM/MS, de 26 de março de 2013, que fixa as regras e os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da GDASUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS) para o período de abril de 2015 a março de 2016, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

Art. 2º As metas de desempenho institucional serão contabilizadas mediante pontuação das atividades de controle interno e cooperação técnica estabelecidas para cada unidade desconcentrada e para a unidade central do DENASUS, nos termos do anexo, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos fixados no art. 6º.

Parágrafo único. A atividade de auditoria terá pontuação correspondente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da pontuação total da meta de ações de controle interno estabelecidas no anexo a esta Portaria.

Art. 3º Para fins de cumprimento das metas de avaliação de desempenho institucional serão consideradas as seguintes atividades:

I - cooperação técnica, priorizando o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e a interação com os Conselhos de Saúde; e

II - atividades de controle interno:

a) auditoria;

b) fiscalização;

c) visita técnica; e

d) verificação do cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS).

Art. 4º Para o cumprimento das metas relacionadas às atividades de controle interno, serão priorizados os seguintes programas, ações e serviços públicos de saúde:

I - Saúde Mais Perto de Você;

II - Saúde Toda Hora;

III - Saúde Conte com a Gente;

IV - Saúde da Mulher;

V - Saúde Não Tem Preço;

VI - Vigilância em Saúde;

VII - Política Nacional de Cirurgia Eletiva; e

VIII - demandas da CartaSUS.

Parágrafo único. Os programas, ações e serviços descritos neste artigo não excluem outros que venham a ser demandados ou planejados pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As metas de desempenho institucional definidas no anexo serão contabilizadas da seguinte forma:

I - cooperação técnica: 1 (um) ponto;

II - auditoria: 1 (um) ponto;

III - fiscalização: 0,75 (setenta e cinco centésimos) pontos;

IV - visita técnica: 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos; e

V - verificação do cumprimento do TAS: 0,50 (cinquenta centésimos) pontos.

Art. 6º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no art. 3º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar:

I - auditoria: até 60 (sessenta) dias;

II - fiscalização e verificação do cumprimento do TAS: até 50 (cinquenta) dias; e

III - cooperação e visita técnicas: até 30 (trinta) dias.

§ 1º Havendo concessão de prorrogação de prazo para apresentação de justificativa, renotificação ou nova notificação, os dias prorrogados limitar-se-ão a 30 (trinta) dias para auditoria e 15 (quinze) para as demais atividades, acrescidos ao prazo inicial previsto nos incisos I e II do "caput".

§ 2º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito da unidade central do DENASUS/SGEP/MS, para fins de análise e encerramento, limita-se a 10 (dez) dias, não sendo computado nos prazos previstos no "caput".

§ 3º A reprogramação da fase de relatório deverá ser utilizada em casos excepcionais, devidamente justificados no SISAUD/SUS.

Art. 7º Caberá ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas sobre o cumprimento das metas de desempenho institucional serão resolvidos pelo Diretor do DENASUS/SGEP/MS.

Art. 8º-A Para aferição do desempenho institucional do DENASUS referente ao 2º ciclo avaliativo, serão computadas, para fins de cumprimento de metas, todas as atividades encerradas até 31 de março de 2016. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 496 de 23.03.2016)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

(Alterado pela PRT GM/MS nº 496 de 23.03.2016)
Ciclos 1º ciclo - 1º de abril a 30 de setembro 2015 2º ciclo - 1º de outubro 2015 a 31 de março 2016
UF Pontos Cooperação Técnica Pontos atividade de controle Pontos Cooperação Técnica Pontos atividade de controle
AC 3 6 2 5
AL 3 13 2 12
AM 3 5 2 4
AP 3 6 2 5
BA 3 30 2 25
CE 3 30 2 25
DF 3 6 3 5
ES 3 18 2 15
GO 3 33 2 25
MA 3 30 2 25
MG 3 24 2 20
MS 3 18 2 15
MT 3 12 2 10
PA 3 22 2 16
PB 3 18 2 15
PE 3 15 2 12
PI 3 12 2 10
PR 3 26 2 22
RJ 3 36 2 20
RN 3 12 2 10
RO 3 10 2 5
RR 3 5 2 4
RS 3 30 2 20
SC 3 30 2 25
SE 3 16 2 13
SP 3 30 2 25
TO 3 6 2 5
To t a l 81 499 55 403
Total pontos/ciclo 580 458
Total geral pontos 1.038

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde