Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 519, DE 7 DE MAIO DE 2015

Estabelece o Regime Especial de Execução para a concessão e aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Munícipios e do Distrito Federal;

Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando o disposto no "caput" do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no sentido de que a concessão e aplicação de suprimentos de fundos, ou adiantamentos, para atender as peculiaridades de diversos órgãos federais, inclusive do Ministério da Saúde, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência;

Considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, no sentido de que a concessão
e aplicação de suprimento de fundos de que trata o "caput" desse artigo, no âmbito do Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;

Considerando o Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências; e

Considerando o Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, que altera os Decretos nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), e nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o Regime Especial de Execução para a concessão e aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.

Parágrafo único. Considera-se suprimento de fundos especial o suprimento de fundos a ser concedido e aplicado por meio do Regime Especial de Execução de que trata esta Portaria.

Art. 2º Para o cumprimento do Regime Especial de Execução, a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) ficam autorizados a realizar despesas com suprimento de fundos especial, por intermédio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

§ 1º Nas situações em que, comprovadamente, não for possível sua utilização na modalidade crédito, fica autorizada a utilização do CPGF na modalidade saque com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes da assistência à saúde indígena.

§ 2º A utilização do CPGF, na modalidade saque, depende de prévia autorização do Secretário Especial de Saúde Indígena, no âmbito da SESAI/MS, e do respectivo Coordenador do DSEI/SESAI/ MS, em se tratando dos DSEI/SESAI/MS.

§ 3º O valor a ser utilizado na modalidade saque fica limitado em até 30% da despesa anual do DSEI/SESAI/MS com suprimento de fundos previsto nesta Portaria, ou seja, o valor de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reis).

Art. 3º Ao Secretário Especial de Saúde Indígena e aos Coordenadores Distritais de Saúde Indígena dos DSEI/SESAI/MS competem ordenar despesas relativas à concessão do CPGF, bem como controlar o atendimento dos limites de crédito fixados para cada aquisição ou pagamento e o uso do referido cartão por parte dos supridos.

Art. 4º O suprimento de fundos especial será utilizado para aquisição ou pagamento de produtos ou serviços estritamente vinculados às necessidades dos seguintes serviços de assistência à saúde indígena, exclusivamente:

I - gêneros de alimentação/fornecimento de alimentação;

II - hospedagem;

III - combustível;

IV - passagens e despesas com locomoção;

V - medicamentos;

VI - material médico hospitalar;

VII - serviços funerários;

VIII - manutenção e conservação de bens imóveis; e

IX - manutenção e conservação de veículos, máquinas e equipamentos.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o suprimento de fundos especial:

I - deverá ser utilizado para atendimento das despesas de caráter emergencial ou que não possam submeter-se ao processo normal de licitação em face das peculiaridades da atenção à saúde indígena; e

II - deverá conter justificativa acerca da emergência ou da impossibilidade de submissão ao regular processo licitatório.

§ 2º A realização de despesas não incluídas nos incisos do "caput" deverá ser justificada pelo Coordenador do DSEI/SESAI/MS e previamente autorizada por ato administrativo fundamentado do Secretário Especial de Saúde Indígena.

Art. 5º A SESAI/MS e os DSEI/SESAI/MS ficam autorizados a executarem o suprimento de fundos especial, para uso durante o exercício financeiro, respeitando os seguintes limites máximos:

I - 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia, sendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por exercício financeiro/ano; e

II - 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para cada subelemento de despesas previstas nos incisos I a IX do art. 4º, sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício financeiro/ ano.

Parágrafo único. A despesa efetuada por documento de comprovação de gastos observará os seguintes limites:

I - até o valor máximo concedido para cada suprimento de fundos especial, para execução de obras e serviços de engenharia, observando o inciso I do "caput", ou seja, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por exercício financeiro/ano; e

II - até o valor máximo concedido para cada suprimento de fundos especial por subelemento de despesa, observando o inciso II do "caput", sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício financeiro/ano.

Art. 6º É vedado o suprimento de fundos decorrente de fracionamento de despesas, consistente na aquisição, por uma mesma Unidade Gestora, de bens ou serviços idênticos em diversas compras no mesmo exercício financeiro, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do "caput" e do parágrafo único do art. 5º.

Art. 7º Fica vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Secretário Especial de Saúde Indígena, no âmbito da SESAI/MS, e os Coordenadores dos DSEI/SESAI/MS, no âmbito dos DSEI/SESAI/MS, poderão autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor esteja compreendido nos limites previstos nos incisos I e II do "caput" e do parágrafo único do art. 5º.

Art. 8º O suprimento de fundos especial será concedido a servidor do Ministério da Saúde em exercício na SESAI/MS e no DSEI/SESAI/MS, mediante o uso do CPGF para movimentação dos recursos.

Art. 9º É vedada a concessão de suprimentos de fundos especial:

I - a servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias e prazo de comprovação superior a 30 (trinta) dias;

III - para aplicação após 31 de dezembro do exercício financeiro da concessão;

IV - a pessoa suprida em atraso com a prestação de contas;

V - ao concedente do suprimento de fundos especial; e

VI - para aplicação em período de férias.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do "caput", considera-se servidor declarado em alcance aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

Art. 10. O Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI/ SESAI/MS) e o Serviço de Orçamento e Finanças (SEOFI/ DSEI/SESAI/MS) prepararão processo administrativo específico para cada concessão de suprimento de fundos especial, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - justificativa para a concessão;

II - ato de concessão;

III - nota de empenho da despesa;

IV - demonstrativo de receitas e despesas;

V - documentação da prestação de contas do suprimento de fundos especial;

VI - manifestação, quando for o caso, acerca da pertinência da despesa; e

VII - cópia do registro de baixa de responsabilidade do suprido.

Art. 11. O prazo de aplicação do suprimento de fundos especial é de até 60 (sessenta) dias, contado a partir do ato de concessão.

Art. 12. A realização de despesas deverá obedecer rigorosamente às especificações estabelecidas no ato de concessão, respeitada a natureza da despesa, o valor fixado pelo ordenador de despesa e os prazos de aplicação e comprovação constantes da autorização de suprimento de fundos especial.

Parágrafo único. Na aplicação do suprimento de fundos especial, deve o suprido observar os preços e as condições mais vantajosas para o Ministério da Saúde.

Art. 13. À SESAI/MS e aos DSEI/SESAI/MS competem, antes da concessão do suprimento de fundos especial, habilitar-se perante a Agência do Banco do Brasil para o Setor Público, situada na sede da respectiva Unidade da Federação.

§ 1º Para a habilitação, é necessário o preenchimento de Proposta de Adesão e Cadastro de Centro de Custo e Cadastro do portador, disponíveis no sítio eletrônico do Banco do Brasil.

§ 2º A Concessão do suprimento de fundos especial para uso do CPGF será efetuada mediante o preenchimento do formulário Proposta de Concessão de Suprimento de Fundo (PCSF), nos termos do anexo a esta Portaria.

Art. 14. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - comprovantes das despesas realizadas, com data de emissão dentro do prazo de aplicação e devidamente atestadas;

II - comprovante de Guia de Recolhimento da União (GRU), no caso de recolhimento de saldo;

III - cópia da ordem bancária, quando tiver sido efetuado saque; e

IV - anulação do saldo do empenho não utilizado, se for o caso.

Parágrafo único. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, constando necessariamente:

I - emissão em nome da SESAI/MS ou do DSEI/SESAI/ MS;

II - discriminação clara do objeto, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas;

III - local e data da emissão;

IV - no recibo de pagamento a autônomo, a assinatura do prestador do serviço, o endereço e o número do registro de identificação nacional e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V - quitação (autenticação) da nota fiscal ou, na hipótese em que for emitido recibo, nele deverá constar o serviço prestado e/ou material adquirido, a assinatura e o nome legível do emitente/fornecedor ou de seu representante legal e seu endereço completo; e

VI - "atesto" emitido pelo servidor requisitante relativo à execução dos serviços prestados e/ou do material adquirido, fazendo constar a data, assinatura, nome legível e cargo ou função.

Art. 15. O prazo da prestação de contas do suprimento de fundos especial é de 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês de dezembro do exercício financeiro em que foi concedido.

§ 1º A análise e a aprovação das prestações de contas serão efetivadas pelo Diretor do DASI/SESAI/MS, em relação à Casa de Saúde Indígena (CASAI/DF), e pelo Coordenador do DSEI/SESAI/ MS, em relação ao respectivo DSEI/SESAI/MS, no âmbito do processo de concessão do suprimento de fundos especial, a partir da análise dos documentos previstos no art. 14.

§ 2º Para a análise da prestação de contas, o Diretor do DASI/SESAI/MS poderá solicitar manifestação técnica das unidades administrativas da SESAI/MS.

§ 3º Para a análise da prestação de contas, o Coordenador do DSEI/SESAI/MS poderá solicitar manifestação técnica das unidades administrativas sob sua gerência.

Art. 16. O suprido deverá informar o saldo em seu poder em 31 de dezembro de cada ano, devendo a importância aplicada no mês de dezembro ser comprovada até 15 (quinze) dias após o encerramento do exercício fiscal, que será definido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 17. Os saldos decorrentes do uso do CPGF na modalidade saque e não utilizados no período de aplicação do suprimento constituem anulação de despesa e deverão ser recolhidos na conta única do Tesouro Nacional, por meio de GRU, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a partir do dia seguinte da data do saque.

Art. 18. No caso de impugnação de despesa, a SESAI/MS e o DSEI/SESAI/MS deverão adotar as providências para o ressarcimento, pelo suprido, dos valores devidos ao Ministério da Saúde, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas legais.

Art. 19. A Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPO/SESAI/MS) e o SEOFI/DSEI/SESAI/MS prestarão orientações aos supridos quanto à regular utilização dos recursos financeiros oriundos de suprimento de fundos especial e, especialmente, do CPGF, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva (SE/MS), por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, dará suporte técnico à SESAI/MS e aos DSEI/SESAI/MS para a execução das atividades previstas neste artigo.

Art. 20. Compete à CGPO/SESAI/MS fazer o monitoramento e o acompanhamento da concessão e aplicação de suprimento de fundos especial da CASAI/DF e dos DSEI, notificando-os quando do descumprimento desta Portaria e das demais normas legais existentes relacionadas ao tema.

Paragrafo único. Uma vez constatada irregularidade, a SESAI/ MS encaminhará representação e/ou denúncia para a Corregedoria- Geral do Ministério da Saúde, de acordo com o que estabelece o art. 13 do anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas a respeito da aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Especial de Saúde Indígena.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 1.297/GM/MS, de 25 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 122, Seção 1, do dia seguinte, p. 48.

ARTHUR CHIORO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde