Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 659, DE 3 DE JUNHO DE 2015

Desabilita e habilita estabelecimentos de saúde contemplados com Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.290/GM/MS, de 21 de outubro de 2014, que altera a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.208/GM/MS, de 18 de junho de 2013, que integra o Programa Melhor em Casa com o Programam SOS Emergências; e

Considerando as Portaria nº 380/SAS/MS, de 13 de maio de 2014, nº 1.122/SAS/MS, de 8 de outubro de 2013, nº 1.319/GM/MS, de 27 de junho de 2012, nº 2.910/GM/MS, de 20 de dezembro de 2012, nº 2.959/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011, e nº 588/SAS/MS, de 17 de julho de 2014, que habilitam estabelecimentos de saúde contemplados com Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), resolve:

Art. 1º Ficam desabilitados, no código 13.02, os estabelecimentos de saúde constantes do Anexo I a esta Portaria, contemplados com Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), explicitando as Equipes Multidisciplinares (EMAD tipo 1, EMAD tipo 2 e EMAP) sediadas nos mesmos.

Parágrafo único. Estão contidos na Planilha 1 e 2, do Anexo I, os serviços cujos proponentes são das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 2º Ficam habilitados, no código 13.02, os estabelecimentos de saúde constantes do Anexo II a esta Portaria, contemplados com Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), explicitando o número de Equipes Multidisciplinares (EMAD e EMAP) sediadas nos Municípios listados, a receberem incentivos financeiros referentes ao Melhor em Casa (Atenção Domiciliar).

Art. 3º Ficam especificados, nas Planilhas 2 dos Anexos I e II a esta Portaria, os Municípios que se articularam para a implantação do Serviço de Atenção Domiciliar em agrupamento intermunicipal, com seus respectivos Municípios sede.

Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD.0003 - Piso de Atenção Básica Variável - Atenção Domiciliar, para implantação das equipes dos proponentes, Secretaria Municipal de Saúde constantes na Planilha 1 do Anexo II a esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde