Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 912, DE 3 DE JULHO DE 2015

Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a avaliação do desempenho dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no período de setembro de 2011 a fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante de R$ 143.313.955,77 (cento e quarenta e três milhões, trezentos e treze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), destinados ao custeio da execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Os recursos serão repassados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), em parcela única.

Art. 2º Para o cálculo dos valores estabelecidos nesta Portaria, foi realizado encontro de contas, considerando os saldos existentes em cada Unidade da Federação, após a apuração da produção realizada até a competência fevereiro de 2015.

Art. 3º Os saldos remanescentes nos Estados e Municípios deverão ser remanejados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite-CIB, cuja Resolução deve ser enviada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) para fins de publicação em portaria específica, em conformidade com o art. 3º da Portaria nº 1.679/GM/MS, de 7 de agosto de 2014.

Art. 4º Os saldos remanescentes deverão ser executados até a competência dezembro de 2015.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para transferência aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde