Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o exercício de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de dar continuidade à estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial àqueles com demanda reprimida identificada;
Considerando a necessidade de reduzir as desigualdades regionais e por especialidade dos procedimentos cirúrgicos eletivos em todo o Brasil; e
Considerando a pactuação na reunião da Comissão Intergestores Tripartite-CIT em 28 de maio de 2015, que aprova as Diretrizes para a nova estratégia de ampliação do acesso às Cirurgias Eletivas para o exercício de 2015, resolve:
Art. 1º Fica redefinida a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o exercício de 2015.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, serão considerados todos os Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade constantes do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS - SIGTAP, acrescidos aos procedimentos dispostos no anexo I a esta Portaria, ficando extinta a divisão por componentes.
Art. 3º Para o faturamento dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos objetos desta Portaria serão utilizados, obrigatoriamente, as respectivas séries numéricas específicas de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade (APAC), com caráter de atendimento 1 - eletivo.
Art. 4º Em caráter excepcional, no período de vigência desta Portaria, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar valores diferenciados da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (SUS), com um adicional máximo de até 100% (cem por cento), exclusivamente para os componentes Serviços Profissionais (SP) e/ou Serviços Hospitalares (SH), de acordo com as especificidades regionais ou locais, para remuneração dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos objeto desta Portaria.
§ 1º A adoção de valores diferenciados da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde de que trata o "caput" deste artigo não se aplica às Cirurgias de Catarata.
§ 2º A adoção de valores diferenciados da Tabela Unificada do SUS, nos termos do "caput", poderá ser viabilizada com a utilização de recursos de fonte federal e/ou outras fontes, em exceção à regra prevista pela Portaria nº 1.606/GM/MS, de 11 de setembro 2001.
§ 3º A tabela diferenciada praticada pelos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Regiões de Saúde deverá, obrigatoriamente, ser informada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), para conhecimento dos valores praticados no âmbito de seu território.
§ 4º Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH/SUS.
Art. 5º Ficam estabelecidos os limites financeiros a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos objeto desta Portaria no valor de R$ 143.235.002,30 (cento e quarenta e três milhões, duzentos e trinta e cinco mil dois reais e trinta centavos), conforme Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Para definição dos valores de que trata o "caput" deste artigo, foi analisada a produção das cirurgias eletivas realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base no estudo comparativo da frequência dos procedimentos realizados no período de setembro de 2010 a agosto de 2011 em relação aos realizados no ano de 2014.
§ 2º Os recursos definidos conforme descrito no § 1º deste artigo aos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ser remanejados dentro de cada unidade da federação, conforme pactuação definida em Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e encaminhada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde para publicação em portaria específica.
§ 3º A transferência dos recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios se dará após a apuração da produção mensal registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e Hospitalares (SIH) obedecendo ao limite estabelecido no art. 5º
§ 4º Aos Estados e Municípios que ainda dispõem de saldo remanescente da estratégia anterior, a transferência dos recursos de que trata esta portaria se dará após a execução total do saldo.
§ 5º O saldo remanescente deverá ser utilizado em conformidade com o estabelecido nos artigos. 2º e 4º desta Portaria.
Art. 6º As definições constantes nesta Portaria vigorarão até a adoção de nova estratégia para a Atenção Especializada.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2015.