Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Municípios ao recebimento do repasse de recursos financeiros relativos ao Programa Saúde na Escola 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e a Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.413/MS/MEC, de 10 de julho de 2013, que redefine as regras e critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) por Estados, Distrito Federal e Municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações;
Considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB); e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Municípios relacionados no anexo a esta Portaria ao recebimento dos recursos financeiros referentes ao conjunto de ações realizadas, referentes ao Programa Saúde na Escola 2013.
§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal listados no anexo a esta Portaria farão jus ao recebimento do percentual do recurso financeiro correspondente ao alcance de metas pactuadas no Termo de Compromisso instituído pela Portaria Interministerial nº 1.413/MS/MEC, de 10 de julho de 2013.
§ 2º As avaliações de indicadores que determinaram os percentuais do incentivo financeiro, foram realizadas a partir das informações registradas nos sistemas de monitoramento vigentes (e-SUS AB e SIMEC) e apenas os entes federativos beneficiários que alcançaram, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da meta pactuada estão aptos a receber o incentivo financeiro.
§ 3º As ações consideradas para avaliação foram realizadas de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e registradas nos sistemas de monitoramento até 20 de setembro de 2014.
Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, farão parte do Bloco de Atenção Básica, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD (PO 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.