Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.328, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015

Aprova os critérios gerais para a participação dos servidores em ações de educação do Ministério da Saúde, financiadas pelos recursos da Ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando o Decreto nº 91.800, de 11 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores da Administração Pública Federal e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do SUS para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.339/GM/MS, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, delega competência à Secretária-Executiva do Ministério da Saúde para autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas nos deslocamentos para o exterior e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 278/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que institui diretrizes para implementação da Política de Educação Permanente em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.294/GM/MS, de 23 de outubro de 2014, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a importância da valorização dos trabalhadores, do trabalho e as necessidades de desenvolvimento de ações de educação direcionadas a esses trabalhadores para o alcance dos objetivos institucionais;

Considerando a necessidade de fomentar estratégias pedagógicas com metodologias ativas que possibilitem tomar o trabalho como eixo estruturante do processo de ensino-aprendizagem;

Considerando os critérios para a participação dos servidores em ações de educação de acordo com a legislação vigente, os recursos financeiros disponíveis e a necessidade de otimizar a utilização destes recursos, visando ao aprimoramento dos processos de trabalho; e

Considerando o interesse do Ministério da Saúde em investir na qualificação de seus servidores, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova os critérios gerais para a participação dos servidores em ações de educação do Ministério da Saúde, financiadas pelos recursos da Ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A realização de ações de educação deve prever a equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional, a vinculação com os objetivos estratégicos do Ministério da Saúde e, ainda, a transformação das práticas profissionais e da organização do trabalho.

Art. 3º A participação dos servidores em ações de educação deve priorizar a aprendizagem no trabalho, as ações de desenvolvimento passíveis de realização em turmas fechadas, envolvendo coletivos de trabalhadores, ou, ainda, mediante a participação de servidores que atuem como instrutores ou facilitadores do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.

Seção I

Das Definições

Art. 4º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Plano de Educação do Ministério da Saúde: plano norteador dos processos educativos dos trabalhadores do Ministério da Saúde, construído coletivamente pelas Secretarias e Unidades do Ministério da Saúde nos Estados;

II - ações de educação: reflexão e aprendizagem no e para o trabalho, no âmbito das equipes multiprofissionais, cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, oficinas, seminários, congressos e outras atividades que contribuam para a pactuação dos processos de trabalho, formação, atualização, qualificação profissional e desenvolvimento dos trabalhadores, em consonância com as diretrizes institucionais do Ministério da Saúde;

III - educação continuada: processos pedagógicos formais, cursos ou capacitações previamente estruturados, tais como atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação;

IV - ação de educação continuada de curta duração: cuja carga horária seja de até 80 (oitenta) horas;

V - ação de educação continuada de média duração: cuja carga horária seja de 80 (oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) horas;

VI - ação de educação continuada de longa duração: cuja carga horária seja igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

VII - ação de educação continuada em eventos abertos: hipóteses em que o Ministério da Saúde contrata vagas para seus servidores em ações de educação ofertadas por instituições de ensino, públicas ou privadas;

VIII - ação de educação continuada em eventos fechados: aquelas em que haja participação exclusiva de servidores do Ministério da Saúde, organizada ou contratada por esse órgão;

IX - modalidade: forma de realização da ação de educação, ou seja, presencial semipresencial ou à distância;

X - liberação: autorização para a participação do servidor em ações de educação continuada, sem prejuízo da atividade profissional;

XI - afastamento: autorização para participação do servidor em estágio ou ação de educação continuada de longa duração que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante todo o período de desenvolvimento da referida ação;

XII - afastamento com ônus: quando implicar em pagamento de inscrição, direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo ou função;

XIII - afastamento com ônus limitado: quando implicar em direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função;

XIV - afastamento sem ônus: quando implicar em suspensão do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, e não acarretar qualquer despesa para a Administração Pública;

XV - instrutor interno/facilitador: servidor público que, eventualmente, desenvolve atividades e/ou facilita o processo de aprendizagem em ações de educação para os trabalhadores do Ministério da Saúde;

XVI - pontos focais de desenvolvimento de pessoas: servidores das áreas técnicas do Ministério da Saúde que contribuem na articulação interna e na mobilização para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano de Educação do Ministério da Saúde;

XVII - servidor público federal: agente público legalmente investido em cargo efetivo, em cargo em comissão ou, ainda, o agente temporariamente contratado pela Administração Pública Federal;

XVIII - área de educação: unidade ou equipe do Ministério da Saúde com competência de gestão, envolvendo os processos de formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações de educação;

XIX - unidades de lotação no Distrito Federal: unidades correspondentes à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) ou órgão superior; e

XX - unidades de lotação nos Estados: são os Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, as Unidades Hospitalares, as Unidades de Pesquisa e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Seção II

Das Competências

Art. 5º Compete à CGESP/SAA/SE/MS:

I - formular estratégias institucionais de desenvolvimento de pessoas com base nas diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde para os trabalhadores do Ministério da Saúde;

II - gerir, no âmbito do Ministério da Saúde, os instrumentos básicos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal, previstos no art. 5º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e

III - gerir, no âmbito do Ministério da Saúde, os recursos da Ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação.

Art. 6º Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE/MS) e às áreas de educação das Unidades do Ministério da Saúde nos Estados:

I - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de educação;

II - desenvolver as ações de educação em consonância com os pressupostos da Política de Educação Permanente para os trabalhadores do Ministério da Saúde; e

III - certificar a participação de servidores em ações de educação organizadas internamente, estabelecendo procedimentos de registro funcional.

Art. 7º Compete ao dirigente da unidade de lotação do servidor autorizar a participação em ação de educação continuada, mediante a indicação e liberação da chefia imediata, consoante pertinência e aplicabilidade da ação educativa para a área de atuação do servidor.

Art. 8º Compete ao ponto focal de desenvolvimento de pessoas:

I - conhecer as atividades e as competências de sua unidade;

II - apoiar a construção, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano de Educação, no âmbito da sua área;

III - disseminar informações sobre o Plano de Educação do Ministério da Saúde;

IV - proporcionar a interlocução e a articulação entre a unidade em que atua e a CODEP/CGESP/SAA/SE/MS;

V - participar de ações coletivas de planejamento de educação com temas transversais às áreas; e

VI - incentivar, junto às equipes de trabalho, a promoção de ações de educação em seu setor.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS

Art. 9º Para a participação dos servidores do Ministério da Saúde nas ações de educação financiadas com os recursos da Ação 4572 (Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação), deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - previsão da ação pedagógica no Plano de Educação do Ministério da Saúde;

II - a autorização referida no artigo 7º;

III - a relação com o processo de trabalho executado pelo servidor; e

IV - a relação com objetivo estratégico associado à área em que o servidor atua.

Art. 10. A participação em ação de educação continuada de média e longa duração está restrita aos servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos do Ministério da Saúde.

§1º Nova autorização de participação em ação de educação continuada de média ou longa duração somente será concedida decorrido, no mínimo, idêntico período ao da última ação.

§2º O financiamento para a participação do servidor em ações de pós-graduação lato e stricto sensu será concedido apenas para aquelas ações de educação ofertadas institucionalmente pela CODEP ou por unidades do Ministério da Saúde nos Estados.

Art. 11. A solicitação para a participação do servidor em ação de educação em evento aberto deverá ser encaminhada à CODEP/ CGESP/SAA/SE/MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do evento pleiteado, incluindo os seguintes documentos:

I - memorando de solicitação para a participação em ação de educação, com justificativa que comprove a vinculação do curso com a atuação do servidor;

II - requerimento do servidor, elaborado de acordo com o modelo constante no Anexo I; e

III - programa completo da ação de educação, que especifique o conteúdo programático, o objetivo, a metodologia, a modalidade, a carga horária, o período de realização e os dados da instituição promotora.

Art. 12. A autorização para a participação em ação de educação continuada em turma aberta somente será efetivada após a emissão do respectivo empenho e confirmação pela área de educação responsável, sendo vedado o pagamento pela modalidade de reembolso.

Art. 13. A participação em ações de educação em turma aberta fora da cidade de exercício do servidor somente será autorizada caso não haja oferta semelhante em instituições de ensino locais.

Parágrafo único. A emissão de passagens e diárias, a fim de viabilizar a participação em ações de educação em turma aberta fora da cidade de exercício do servidor, é de responsabilidade da unidade de lotação do participante.

Art. 14. Ao término da participação em ação de educação em turma aberta, o servidor deverá encaminhar à área de educação os seguintes documentos:

I - cópia do certificado ou equivalente e avaliação da ação de educação, em até 5 (cinco) dias úteis; e

II - cópia, em meio eletrônico, do trabalho de conclusão do curso, quando for o caso, para que seja enviado ao acervo documental do Ministério da Saúde.

Art. 15. A participação de servidor em congressos, fóruns, seminários, simpósios e afins, com ônus, será autorizada:

I - prioritariamente, nos casos em que o servidor apresentar trabalho relacionado às suas atribuições no Ministério da Saúde, condicionado à apresentação de documento comprobatório de aprovação emitido pela instituição promotora; e

II - nas hipóteses em que o evento constar no Plano de Educação da unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A solicitação de participação nos eventos referidos no "caput" deste artigo que não atenda as especificações presentes nos incisos I e II deve ser justificada pelo dirigente da unidade de lotação do servidor, por meio de exposição de motivos, e encaminhada à CODEP/CGESP/SAA/SE/MS ou à área de educação do Ministério da Saúde nos Estados, que apreciarão a solicitação no prazo de até 10 dias úteis dias, de forma fundamentada.

Art. 16. O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Ministério da Saúde, e o servidor temporário contratado por meio de Processo Seletivo Simplificado poderão participar apenas de ações de curta duração.

Art. 17. O servidor cedido em razão do Sistema Único de Saúde (SUS) a Estados e Municípios poderá participar de ação de educação continuada ofertada pelo Ministério da Saúde com os recursos da Ação 4572, na modalidade de ensino à distância.

Art. 18. O servidor, quando em licença ou em férias, excluída a licença para capacitação, não poderá participar de ação de educação continuada de curta duração.

Parágrafo único. O cumprimento da carga horária estipulada pelo curso de média ou longa duração é de exclusiva responsabilidade do servidor, esteja ele gozando de férias ou afastado por qualquer natureza.

Art. 19. O servidor que se aposentar, for redistribuído ou cedido antes de decorrido período igual ao da realização da ação de educação continuada, deverá ressarcir as despesas havidas ao erário público.

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS

Art. 20. O período de afastamento para a participação em ação de educação continuada obedecerá aos prazos especificados no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. Nova autorização de afastamento somente será concedida se decorrido, no mínimo, idêntico período ao do último afastamento.

Art. 21. O afastamento de servidor para participação em curso de longa duração no país, que inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho, somente será autorizado nas modalidades com ônus limitado ou sem ônus, após análise da solicitação e validação pela CGESP/SAA/SE/MS, de acordo com a discricionariedade da Administração Pública.

Art. 22. O afastamento para participação em ação de educação de longa duração no exterior somente será autorizado nas modalidades com ônus limitado ou sem ônus, desde que seja aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde ou pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, mediante comprovação de proficiência no idioma exigido para a frequência ao evento, e observados todos os requisitos da Portaria nº 1.339/GM/MS, de 28 de junho de 2012.

§ 1º A solicitação para participação em ação de educação prevista no "caput" deve ser realizada por meio dos formulários presentes nos anexos II, III e IV.

§ 2º Na solicitação, deverá ser informado se há financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ou da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

Art. 23. A participação de servidor em ação de educação de curta duração no exterior continuará sendo inteiramente regida pela Portaria nº 1.339/GM/MS, de 28 de junho de 2012.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 24. A desistência do servidor em qualquer ação de educação continuada, depois de efetuada sua inscrição, deverá ser comunicada por escrito pela chefia imediata às áreas de educação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de início da ação.

Art. 25. O servidor que, depois de confirmada sua participação em ação de educação continuada, não comparecer ou abandoná- la sem a devida justificativa, ficará impedido de participar de outras ações de educação continuada no mesmo exercício financeiro.

Art. 26. A desistência, após o prazo estabelecido no art. 24, ou a ausência injustificada, implicará o ressarcimento total das despesas realizadas, na forma especificada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficando sob a responsabilidade das áreas de educação o procedimento para o ressarcimento do prejuízo ao erário.

Art. 27. A ausência injustificada do servidor à ação de educação continuada, no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido e, não tendo este registrado frequência em seu local de trabalho, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.

Parágrafo único. As faltas justificadas às ações de educação, decorrente de caso fortuito ou força maior, poderão ser compensadas pelo servidor, a critério da chefia imediata.

Art. 28. A participação do servidor em ação de educação é entendida como objeto de serviço e como qualquer outra atividade regular de trabalho, e, por isso, está sujeita às normas relativas à frequência, assiduidade e, quando for o caso, àquelas afetas à viagem a serviço.

Parágrafo único. A participação em ações de educação fora do horário do expediente não será levada à conta de compensação

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela CGESP/SAA/SE/MS.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 1.590/GM/MS, de 3 de julho de 2007, publicada no Boletim de Serviço nº 28, de 9 de julho de 2007.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde