Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que redefine a qualificação nacional em Citopatologia na prevenção do Câncer do Colo do Útero (QUALICITO) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
Considerando a Portaria nº 176/GM/MS, de 29 de janeiro de 2014, que atualiza questões acerca do financiamento da QUALICITO; e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os estabelecimentos de saúde, constantes do anexo a esta Portaria, como Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero.
Art. 2º O custeio decorrente das referidas habilitações será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informações Ambulatoriais-SIA.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0008 - Controle do Câncer.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.