Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Componente Hospitalar da Etapa VI do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado e dos Municípios do Tocantins, e aloca recursos financeiros para sua implantação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria n° 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.095/GM/MS, de 5 de junho de 2013, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Tocantins e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Tocantins - CIB/TO nº 310, de 5 dezembro de 2013, que aprova sobre o Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e Emergência da Região de Saúde Médio Norte Araguaia;
Considerando a Portaria nº 1.811/GM/MS, de 26 de agosto de 2014, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Tocantins e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
Considerando a Portaria nº 1.812/GM/MS, de 26 de agosto de 2014, que aprova a Etapa III do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Tocantins e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
Considerando a Portaria nº 1.813/GM/MS, de 26 de agosto de 2014, que aprova a Etapa IV do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Tocantins e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; e
Considerando a Portaria nº 1.814/GM/MS, de 26 de agosto de 2014, que aprova a Etapa V do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Tocantins, e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Componente Hospitalar da Etapa VI do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado do Tocantins, referente à Região de Saúde Médio Norte Araguaia.
Parágrafo único. O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 4.088.647,68 (quatro milhões, oitenta e oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) a serem incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar, do Estado de Tocantins e do Município de Araguaína, destinados à implantação do previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos referentes à habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), de Unidade de Cuidados Prolongados (UCP) e de Unidade de Cuidado aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (U-AVC) serão disponibilizados ao limite do Estado de São Paulo mediante visitas técnicas e/ou habilitações, de acordo com o previsto nas portarias específicas de cada componente.
Art. 4º O cadastramento no SCNES de novos leitos de UTI, UCO, UCP e U-AVC habilitados e/ou qualificados deverão ocorrer de acordo com as Portarias específicas.
Art. 5º Os leitos novos e já existentes e qualificados, quando couber, deverão ser cadastrados no SCNES, nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, em parcelas mensais, ao Fundo Estadual de Saúde do Tocantins.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0017 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0007.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2015.