Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.576, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Redefine regras e critérios para lotação de servidores no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/ SGEP/MS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS);

Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 11.344, de 2006; e

Considerando a Portaria nº 588/GM/MS, de 20 de maio de 2015, que altera os quantitativos de servidores beneficiários da GDASUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria redefine regras e critérios para lotação dos servidores no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/ SGEP/MS).

Art. 2º As regras e critérios para lotação dos servidores no DENASUS/SGEP/MS foram redefinidos considerando-se o quantitativo de servidores beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio à Auditoria (GDASUS), estabelecido na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, no Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, bem como na Portaria nº 588/GM/MS, de 20 de maio de 2015.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Unidade Central (UC): a Direção do DENASUS/ SGEP/MS, com sede no Distrito Federal; e

II - Unidades Desconcentradas (UD): as unidades de auditorias do DENASUS/SGEP/MS situadas nos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação.

Art. 4º O quadro de lotação dos servidores do DENASUS/ SGEP/MS passa a ter a seguinte composição, com base na disponibilidade da GDASUS:

I - UC: terá 52 (cinquenta e dois) servidores de nível superior, 26 (vinte e seis) de nível intermediário e 1 (um) de nível auxiliar; e

II - UD nos seguintes Estados:

a) Acre, Amapá e Roraima terão, cada um, 9 (nove) servidores de nível superior e 3 (três) de nível intermediário;

b) Amazonas, Rondônia e Tocantins terão, cada um, 11 (onze) servidores de nível superior e 3 (três) de nível intermediário;

c) Alagoas, Piauí, Paraíba e Rio Grande do Norte terão, cada um, 12 (doze) servidores de nível superior e 5 (cinco) de nível intermediário;

d) Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará e Sergipe terão, cada um, 15 (quinze) servidores de nível superior e 6 (seis) de nível intermediário;

e) Pernambuco terá 17 (dezessete) servidores de nível superior e 8 (oito) de nível intermediário;

f) Maranhão terá 22 (vinte e dois) servidores de nível superior e 12 (doze) de nível intermediário;

g) Bahia, Ceará, Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina terão, cada um, 24 (vinte e quatro) servidores de nível superior e 12 (doze) de nível intermediário;

h) Rio de Janeiro terá 33 (trinta e três) servidores de nível superior e 14 (quatorze) de nível intermediário; e

i) São Paulo e Minas Gerais terão, cada um, 34 (trinta e quatro) servidores de nível superior e 14 (quatorze) de nível intermediário. Parágrafo único. A composição do quadro de lotação de que trata o "caput" dar-se-á na medida em que surgirem vagas de GDASUS, observado o quadro de que trata este artigo.

Art. 5º O quadro de lotação do DENASUS/SGEP/MS será preenchido por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, classificados em processo seletivo interno, que será regulamentado por edital próprio.

§ 1º A seleção interna de que trata o "caput" terá vigência de um ano, com possibilidade de ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º O servidor do DENASUS/SGEP/MS que solicitar remoção para a UC ou UD situada em outra Unidade da Federação ficará dispensado de participação no processo seletivo interno de que trata o "caput", ficando a remoção condicionada à existência de GDASUS vaga na unidade de destino e às anuências da chefia imediata e do Diretor do DENASUS/SGEP/MS.

Art. 6º Serão considerados os seguintes pré-requisitos para o servidor participar do processo de seleção interna para lotação no DENASUS/SGEP/MS:

I - disponibilidade para viagens a serviço;

II - possuir vínculo com o Ministério da Saúde com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho; e

III - tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos para aposentadoria.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do "caput", será permitida a participação de servidores públicos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde que sejam ocupantes de cargos efetivos da área da saúde e que tenham jornada de trabalho semanal inferior a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, desde que cumpram jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas caso contemplados com a GDASUS e enquanto permanecerem nesta condição, nos termos do art. 30, "caput", da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Art. 7º É vedada a lotação de servidor na UC e nas UD sem que este seja contemplado com a GDASUS, à exceção dos servidores ocupantes de cargos em comissão, funções comissionadas técnicas ou funções gratificadas do DENASUS/SGEP/MS. Parágrafo único. Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidores ocupantes de cargos em comissão, funções comissionadas técnicas ou funções gratificadas referidas no "caput", o DENASUS/SGEP/MS os colocará imediatamente à disposição da Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) para relotação, se integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

Art. 8º Cabe ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS adotar as providências necessárias para a lotação de servidores na UC e nas UD do referido Departamento, em consonância com os resultados obtidos na seleção interna e as regras estabelecidas no respectivo edital.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 2.432/GM/MS, de 24 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 207, Seção 1, do dia 25 seguinte, p. 68.

ARTHUR CHIORO

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