Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 1.678, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Institui os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da Rede de Atenção as Urgências e Emergências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, e

Considerando a Resolução nº 338 de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; Considerando a Portaria nº 837/GM/MS de 23 de abril de 2009, que insere o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 298/GM/MS, de 9 de fevereiro de 2010, que instituiu o Grupo de Trabalho para elaboração de diretrizes para as atividades de toxicologia relacionadas à vigilância e atenção à saúde no Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011 que Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, Organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);

Considerando a Portaria nº 1.365/GM/MS, de 8 de julho de 2013, que aprova e institui a Linha de Cuidado ao Trauma na Rede de Atenção às Urgências e Emergências;

Considerando a Portaria nº 1.366/GM/MS, de 8 de julho de 2013, que estabelece a organização dos Centros de Trauma, estabelecimentos integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma na Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.138/GM/MS, de 23 de maio de 2014 que define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pú- blica;

Considerando a Portaria nº 1.271/GM/MS, de 6 de junho de 2014 que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014 que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde que objetiva promover a qualidade de vida e reduzir a vulnerabilidade e riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes;

Considerando que as intoxicações constituem um problema de saúde pública, envolvendo riscos ou danos ao indivíduo ou à coletividade de pessoas, bem como ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores, com elevado custo econômico e social deste problema;

Considerando a necessidade de se criar normatização para atividades de atenção à saúde para intoxicações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o intuito de dar atendimento às demandas dos usuários e serviços de saúde, contribuindo para a integralidade do acesso e do uso racional dos recursos;

Considerando a necessidade de identificar os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

Considerando as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), que declara que todos os países, independentemente de sua extensão ou população, devem dispor de serviços de informação e assistência toxicológica, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da Rede de Atenção as Urgências e Emergências - RUE no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado caberá ao gestor manifestar o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial de urgência e emergência existente.

Art. 2º A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE de que trata esta Portaria se dará pela manifestação formal do gestor local junto à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade CGMAC/DAET/SAS/MS.

Art. 3° Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox, constantes do Anexo a esta Portaria farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como forma de apoio à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos do Capítulo II desta Portaria.

Art. 4° Para fins desta Portaria define-se:

I - Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual e coletivo, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas.

II - Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição às substâncias químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas; e

III - Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informação toxicológica aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às pessoas expostas e/ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade.

Art. 5º São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica:

I - Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os riscos que elas ocasionam à saúde;

II - Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial sobre reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso racional de medicamentos na gestação, lactação, por idosos;

III - Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade das intoxicações agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades referenciadas;

IV - Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas;

V - Prevenção de doenças e agravos; e

VI - Promoção da saúde.

Art. 6º São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica:

I - Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para intoxicações agudas e crônicas;

II - Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas;

III - Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas e crônicas; e

IV - Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda ou crônica.

CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 7º Fica incluído, na Tabela de Incentivos do SCNES, o incentivo código 82.54, descrição Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox.

Código Descrição Conceito
82.54 Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox Valor fixo pré-pago no Teto do gestor para apoio à manutenção do serviço sem geração de crédito

Art. 7º Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os CIATox de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência, conforme parágrafo único do artigo 1º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o processo de instituição dos CIATox na RUE.

Art. 9º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde