Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.801, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015

Define os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena e estabelece as diretrizes para elaboração de seus projetos arquitetônicos, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão;

Considerando a Portaria nº 254/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;

Considerando a Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de de- zembro de 2010, que aprova os Regimentos Internos dos Órgãos do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Politica Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no País, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 475/SAS/MS, de 1º de setembro de 2008, que inclui na Tabela de Estabelecimentos do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o Tipo de estabelecimento 72 - UNIDADE DE ATENÇÃO A SAÚDE INDIGENA e seus subtipos; e

Considerando a necessidade de determinar quais são os subtipos de estabelecimentos de saúde que compõem o Subsistema de Atenção a Saúde Indígena (SASISUS), as diretrizes e as normas técnicas para a elaboração de seus projetos físicos, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena e estabelece as diretrizes para elaboração de seus projetos arquitetônicos, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS).

Art. 2º O SASISUS é composto pelos seguintes Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena:

I - Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI);

II - Polo Base (PB);

III - Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI); e

IV - Casa de Saúde Indígena (CASAI).

Art. 3º Os DSEI são espaços territoriais, etnoculturais e populacionais, onde vivem povos indígenas e são desenvolvidas ações de atenção básica de saúde indígena e saneamento básico, respeitando os saberes e as práticas de saúde indígena tradicionais, mediante a organização da rede de atenção integral, hierarquizada e articulada com o Sistema Único de Saúde (SUS), dentro de determinada área geográfica sob sua responsabilidade, podendo abranger mais de um Município e/ou um Estado.

Parágrafo único. A Sede do DSEI é a unidade de coordenação das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, que desenvolve também atividades de saneamento básico, gestão, apoio técnico e apoio ao controle social visando à integralidade da saúde dos povos indígenas.

Art. 4º Os PB são subdivisões territoriais dos DSEI, sendo base para as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) organizarem técnica/administrativamente a atenção à saúde de uma população indígena adstrita, configurando-se como primeira referência para os agentes indígenas de saúde e saneamento que atuam nas aldeias, podendo sua sede estar localizada numa aldeia indígena ou em uma área urbana de Município.

§ 1º A Sede de Polo Base Tipo I (PB-I), localizada em aldeia, é a unidade destinada concomitantemente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento, bem como à execução direta desses serviços em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI.

§ 2º A Sede de Polo Base Tipo II (PB-II), localizada em área urbana, é a unidade destinada exclusivamente à administração e organização dos serviços de atenção à saúde indígena e saneamento desenvolvida em área de abrangência do Polo Base, definida dentro do território do DSEI. destinado à execução direta dos serviços de atenção à saúde e saneamento com uma estrutura definida e adaptada a partir das necessidades das comunidades assistidas.

§ 1º A UBSI Tipo I será construída em aldeias que possuam população mínima de referência entre 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) indígenas, que possuem Agente Indígena de Saúde (AIS), e se situem a uma distância mínima do PB de referência que pode ser percorrida em até 2 (duas) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre.

§ 2º A UBSI Tipo II será construída em aldeias que possuam população mínima de referência entre 251 (duzentos e cinquenta e um) e 500 (quinhentos) indígenas e se situem a uma distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo II, tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em até 1 (uma) hora por meio de acesso fluvial ou terrestre.

§ 3º A UBSI Tipo III será construída em aldeias que possuam população mínima de referência acima de 501 (quinhentos e um) indígenas e se situem a uma distância mínima entre unidades básicas de saúde tipo III ou de Sede de PB-I que possa ser percorrida em até 3 (três) horas por meio de acesso fluvial ou terrestre e deverá ofertar atendimento de profissional de nível superior (geralmente é médico, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, farmacêutico ou dentista que integram as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena) de no mínimo 20 (vinte) dias mensais.

Art. 6º A CASAI é o estabelecimento responsável pelo apoio, acolhimento e assistência aos indígenas referenciados à Rede de Serviços do SUS para realização de ações complementares de atenção básica e de atenção especializada, sendo destinada também aos acompanhantes, quando necessário.

Art. 7º A construção, reforma e ampliação de quaisquer dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata esta Portaria deverão considerar o seguinte:

I - população assistida;

II - atividades desenvolvidas no estabelecimento;

III - categoria e número de profissionais atuantes;

IV - características demográficas, geográficas e etnoculturais da população assistida;

V - perfil epidemiológico da população da área de abrangência;

VI - condições de acesso à população assistida; e

VII - organização dos serviços de atenção à saúde indígena.

§ 1º Os projetos de arquitetura para construção, ampliação e reforma de quaisquer dos subtipos de estabelecimentos de saúde do SASISUS deverão observar os critérios de que trata o Anexo I e serão justificados em razão:

I - das atividades desenvolvidas;

II - das características geográficas;

III - do número de habitantes;

IV - do número de EMSI atuantes;

V - da dispersão ou concentração da população;

VI - das condições de acesso; e

VII - do perfil epidemiológico de sua área de abrangência.

§ 2º Compete aos DSEI a elaboração de propostas de construção, reforma e ampliação de Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena.

§ 3º Na elaboração de projetos para estabelecimentos da rede física do SASISUS a serem implantados em Municípios, deverá ser observados o Código de Edificação e a Lei de Uso do Solo local, bem como atendidas as normas técnicas vigentes e os Critérios para Elaboração de Projetos de que trata o Anexo II.

Art. 8º Os Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena de que trata esta Portaria deverão ser cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI), de acordo com as tipologias e características específicas para o desenvolvimento da atenção à saúde dos povos indígenas.

Paragrafo único. As regras para inclusão dos subtipos de estabelecimentos de saúde indígena no SCNES constará em Portaria específica.

Art. 9º. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS):

I - elaborar e aprovar projetos padrão/referência para os Subtipos dos Estabelecimentos de Saúde Indígena definidos nesta Portaria;

II - analisar a pertinência das propostas de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos de saúde indígena pleiteadas pelos DSEI, por intermédio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DASI/SESAI/MS); e

III - analisar os projetos arquitetônicos quanto ao comprimento das especificações técnicas das propostas de construção, reforma e ampliação dos Subtipos de Estabelecimentos de Saúde Indígena, por intermédio do Departamento de Edificações e Saneamento em Saúde Indígena (DSESI/SESAI/MS).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA PROJETOS DE SUBTIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INDÍGENA

1.1 Unidade Básica de Saúde Indígena Atividades desenvolvidas:

1. Recepção ao usuário;

2. Acolhimento multiprofissional;

3. Ações de educação em saúde e de educação ambiental;

4. Realização de procedimentos médicos e de enfermagem;

5. Atendimento de urgências básicas;

6. Ações coletivas de saúde bucal;

7. Atendimento odontológico individual;

8. Acompanhamento dos tratamentos de longa duração;

9. Atenção aos agravos à saúde;

10. Ações do Programa Nacional de Imunizações;

11. Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional;

12. Ações de Atenção Psicossocial;

13. Ações do Programa AIDS e DST;

14. Ações de prevenção e controle das hepatites virais;

15. Ações do Programa Nacional de controle da Tuberculose;

16. Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis;

17. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;

18. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança;

19. Ações de hanseníase e doenças em eliminação;

20. Ações de controle de endemias;

21. Práticas de cuidados indígenas;

22. Outras ações de atenção básica preconizadas pelo Ministério da Saúde;

23. Coleta de material para exame;

24. Preparo e leitura de lâminas;

25. Armazenagem e dispensação de medicamentos;

26. Desinfecção e esterilização de materiais;

27. Ações de saneamento;

28. Execução do censo sanitário em sua área de abrangência;

29. Guarda de ferramentas e de material de manutenção do sistema de abastecimento de água;

30. Armazenamento temporário dos resíduos gerados no estabelecimento;

31. Armazenamento, conservação e aplicação de imunobiológicos;

32. Comunicação entre comunidades e estabelecimentos de saúde;

33. Registros de ações em saúde e manutenção de arquivo de prontuários;

34. Alimentação dos sistemas de informação;

35. Comunicação com a rede de referência de média e alta complexidade;

36. Ações de vigilância em saúde;

37. Ações administrativas e de organização dos serviços;

38. Realização de reuniões;

39. Ações de educação permanente em saúde.

Nota: Outras atividades não listadas acima podem ser previstas de acordo com a necessidade da região.

ANEXO II

Notas:

I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.

II. Havendo necessidade de acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.

III. Caso necessário, prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.

IV. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque

V. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para material de limpeza e área de serviço.

VI. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.

VII. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.

VIII. As salas de atendimento em saúde devem estar localizadas em áreas que possam proporcionar o melhor conforto térmico possível.

IX. A Sala para práticas de cuidados indígenas poderá ser suprimida caso não esteja de acordo com as necessidades e características culturais da localidade

ANEXO III

Notas:

I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.

II. Havendo necessidade de acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.

III. Caso seja necessário, poderá ser incluído no projeto uma Sala de Endemias, com área mínima de 6,00m², com lavatório e bancada com cuba. Esta sala deverá ser destinada para o preparo e leitura de lâminas (atividade 20 e 24).

IV. Prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.

V. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque

VI. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos masculino e feminino com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para material de limpeza e área de serviço. VII. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.

VIII. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.

IX. As salas de atendimento em saúde devem estar localizadas em áreas que possam proporcionar o melhor conforto térmico possível.

X. As salas de apoio técnico devem possuir um acesso restrito, evitando um fluxo de pacientes nas áreas próximas. Por se tratar de um ambiente onde são depositados materiais com possíveis agentes infecciosos, sua utilização deve ser exclusiva por parte dos funcionários da unidade.

XI. A Sala para práticas de cuidados indígenas poderá ser suprimida caso não esteja de acordo com as necessidades e características culturais da localidade. 1.2 Sede de Polo Base Atividades desenvolvidas:

1. Recepção ao usuário;

2. Acolhimento multiprofissional;

3. Ações de educação em saúde e de educação ambiental;

4. Realização de procedimentos médicos e de enfermagem;

5. Atendimento de urgências básicas;

6. Ações coletivas de saúde bucal;

7. Atendimento odontológico individual;

8. Acompanhamento dos tratamentos de longa duração;

9. Atenção aos agravos à saúde;

10. Ações do Programa Nacional de Imunizações;

11. Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional;

12. Ações de Atenção Psicossocial;

13. Ações do Programa AIDS e DST;

14. Ações de prevenção e controle das hepatites virais;

15. Ações do Programa Nacional de controle da Tuberculose;

16. Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis;

17. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;

18. Ações do Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança;

19. Ações de hanseníase e doenças em eliminação;

20. Ações de controle de endemias;

21. Práticas de cuidados indígenas;

22. Outras ações de atenção básica preconizadas pelo Ministério da Saúde;

23. Coleta de material para exame;

24. Preparo e leitura de lâminas;

25. Armazenagem e dispensação de medicamentos;

26. Desinfecção e esterilização de materiais;

27. Ações de saneamento;

28. Execução do censo sanitário em sua área de abrangência;

29. Guarda de ferramentas e de material de manutenção do sistema de abastecimento de água;

30. Armazenamento temporário dos resíduos gerados no estabelecimento;

31. Armazenamento, conservação e aplicação de imunobiológicos;

32. Comunicação entre comunidades e estabelecimentos de saúde;

33. Registros de ações em saúde e manutenção de arquivo de prontuários;

34. Alimentação dos sistemas de informação;

35. Comunicação com a rede de referência de média e alta complexidade;

36. Ações de vigilância em saúde;

37. Ações administrativas e de organização dos serviços;

38. Análise e sistematização de dados;

39. Armazenamento e controle dos materiais de consumo necessários às ações do polo base e demais estabelecimentos da rede.

40. Realização de reuniões

41. Ações de educação permanente.

42. Manter o paciente em repouso pós-aplicação.

Nota: Outras atividades não listadas acima podem ser previstas de acordo com a necessidade da região.

ANEXO IV

Notas:

I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.

II. Havendo necessidade de diminuição ou acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.

III. Caso seja necessário, poderá ser incluído no projeto uma Sala de Endemias, com área mínima de 6,00m², com lavatório e bancada com cuba. Esta sala deverá ser destinada para preparo e leitura de lâminas (atividades 20 e 24).

IV. Prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.

V. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque

VI. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para material de limpeza e área de serviço.

VII. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.

VIII. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.

IX. As salas de atendimento em saúde devem estar localizadas em áreas que possam proporcionar o melhor conforto térmico possível.

X. As salas de apoio técnico devem possuir um acesso restrito, evitando um fluxo de pacientes nas áreas próximas. Por se tratar de um ambiente onde são depositados materiais com possíveis agentes infecciosos, sua utilização deve ser exclusiva por parte dos funcionários da unidade

SEDE DE POLO BASE TIPO II - ADMINISTRATIVO
ATIVIDADES AMBIENTE ÁREA MÍNIMA MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS OBSERVAÇÕES
APOIO ADMINISTRATIVO
20, 36, 37, 38. Sala de administração e gerência 5,50m² por pessoa, sendoa área mínima de 9,00m². Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local.
33, 37, 38. Sala de apoio administrativo 5,50m² por pessoa, sendoa área mínima de 9,00m². Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local.
35. Sala para referência 5,50m² por pessoa, sendoa área mínima de 9,00m². Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local.
34, 38. Sala para técnico SIASI 5,50m² por pessoa, sendoa área mínima de 9,00m². Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local.
20, 36, 37, 38. Sala de técnicos em saneamento 5,50m² por pessoa, sendoa área mínima de 9,00m². Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local.
2 Sala para Equipe Multidisciplinarde Saúde Indígena 5,50m² por pessoa, sendoa área mínima de 22,00m². Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local.
40, 41. Sala de atividades coletivas 12,00m² Sem recomendações específicas
25, 39. Sala de armazenagem e distribuição de medicamentos 9,00m² Armários não apoiados nas paredes e em quantidade de acordo com a demanda local. A ventilação deve ser feita através de janelas com tela e/ou refrigeração. Asprateleiras não devem estar encostadas nas paredes.
39. Almoxarifado Dimensionar conforme necessidade local Sem recomendações específicas
32, 35. Sala de comunicação 4,00m². Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local. Prever dois acessos, um pelo interior e outro pelo exterior da edificação.
Sala de motoristas 5,50m² por pessoa, sendoa área mínima de 9,00m². Mesa de trabalho com cadeira, armários em quantidade de acordo com a demanda local.
29, 39. Depósito para material de saneamento 21,00m² Sem recomendações específicas Dimensões mínimas de 3,00 x 7,00. Com acesso pela menor dimensão.
Sanitário masculino para públicoadaptado para deficientes físicos 2,55m² Sem recomendações específicas
Sanitário feminino para públicoadaptado para deficientes físicos 2,55m² Sem recomendações específicas
Sanitário masculino para funcionários adaptado para deficientesfísicos 2,55m² Sem recomendações específicas
Sanitário feminino para funcionários adaptado para deficientes físicos 2,55m² Sem recomendações específicas
Depósito para material de limpeza 2,00m² Sem recomendações específicas Prever a instalação de um tanque
Copa 4,00m² Sem recomendações específicas
30. Abrigo para resíduos sólidos Cada local deve elaborar o seu Plano e Gerenciamento de Resíduos de ServiçosDE Saúde em conformidade com a RDC 306/2004 da ANVISA. Deverá serprevisto abrigo externo para os contenedores, com dimensões adequadas, ventilação natural e acesso restrito.

Notas:

I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.

II. Havendo necessidade de diminuição ou acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.

III. As unidades de saúde em aldeias com acesso fluvial deverão ser equipadas com portos de embarque e desembarque

IV. Em caso de necessidade de pernoite por parte das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, devem ser previstos alojamentos com número de leitos suficientes para abrigar toda a equipe e outros profissionais da saúde em trânsito, devendo conter, no mínimo, banheiros masculinos e femininos, copa/cozinha, depósito para material de limpeza e área de serviço.

V. Em caso de necessidade deverão ser previstos: depósito de combustível, sala de apoio logístico, sala para equipamento de geração de energia elétrica alternativa e alojamentos para usuários e acompanhantes. Estes ambientes deverão, preferencialmente, localizar-se separadamente da unidade de saúde.

VI. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.

1.3 Casa de Saúde Indígena (CASAI) Atividades desenvolvidas:

1. Recepção aos pacientes encaminhados e aos seus acompanhantes;

2. Acolhimento multiprofissional;

3. Alojamento dos pacientes;

4. Alimentação de pacientes e seus acompanhantes;

5. Alimentação de trabalhadores;

6. Assistência de enfermagem 24 horas;

7. Ações de assistência social;

8. Ações de atenção psicossocial;

9. Ações de vigilância alimentar e nutricional;

10. Ações de incentivo ao lazer e à produção artesanal para pacientes e acompanhantes;

11. Ações coletivas de saúde bucal;

12. Ações de educação em saúde e educação ambiental;

13. Coleta de material para exames complementares de diagnóstico;

14. Desenvolvimento de práticas indígenas de cuidado;

15. Comunicação com a rede de referência de média e alta complexidade;

16. Comunicação entre comunidades e estabelecimentos de saúde;

17. Marcação e acompanhamento dos pacientes para consultas, exames e internações;

18. Armazenamento e dispensação de medicamentos;

19. Armazenamento e controle de material de consumo;

20. Planejamento, monitoramento, avaliação e registro das ações administrativas e de saúde;

21. Arquivo de prontuários de pacientes;

22. Alimentação dos sistemas de informação;

23. Ações de vigilância em saúde;

24. Realização de reuniões;

25. Ações de educação permanente;

26. Repouso dos profissionais plantonistas;

27. Repouso de pacientes e acompanhantes;

28. Lavagem de roupas de seus acompanhantes;

29. Lavagem de roupa de cama e outros tecidos de uso da CASAI;

30. Desinfecção e esterilização de materiais;

31. Ações de manutenção e limpeza do estabelecimento de saúde;

32. Alojamento para acompanhantes;

33. Transporte de usuários referenciados;

34. Embarque e desembarque de pacientes;

35. Oferta de serviço de segurança e de bombeiro civil;

36. Armazenamento temporário dos resíduos gerados no estabelecimento.

ANEXO V

Notas:

I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.

II. Havendo necessidade de diminuição ou acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.

III. Prever uma área externa para embarque e desembarque de veículos de remoção.

IV. Em caso de necessidade poderão ser previstos sala para equipamento de geração de energia elétrica e sala pra segurança e bombeiro civil (atividade 35).

V. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.

VI. As salas de apoio técnico devem possuir um acesso restrito, evitando um fluxo de pacientes nas áreas próximas. Por se tratar de um ambiente onde são depositados materiais com possíveis agentes infecciosos, sua utilização deve ser exclusiva por parte dos funcionários da unidade.

1.4 Sede do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI)

ANEXO VI

Notas:

I. Os ambientes descritos acima representam a programação mínima para os projetos arquitetônicos.

II. Havendo necessidade de diminuição ou acréscimo de ambientes, o DSEI deverá justificar tal modificação.

III. As edificações deverão seguir as normas técnicas vigentes.

ANEXO II

Critérios para elaboração de Projetos Na elaboração de projetos para estabelecimentos de rede física do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverão, quando implantados na sede dos municípios, obrigatoriamente cumprir o código de edificação e lei de uso do solo local e atender às normas técnicas vigentes. São listados a seguir alguns critérios:

1. Localização:

Em áreas urbanas, buscar localização que apresente condições apropriadas de infraestrutura (água, esgoto, energia elétrica, transporte e comunicação), evitando a proximidade de depósitos de lixo ou de qualquer outra edificação que seja geradora de ruído ou contaminação. (Sede DSEI, CASAI, PBII) Em áreas indígenas, buscar localização que facilite o acesso à edificação, evitando proximidade a terrenos com acentuado aclive, bem como zonas passíveis de alagamento. Avaliar topografia, tipo de solo e o escoamento de águas pluviais, assim como a existência de vegetação ou cursos d'água nas redondezas.

2. Condições ambientais de conforto:

Os projetos arquitetônicos deverão considerar soluções adequadas ao conforto ambiental, procurando aproveitar ao máximo as características naturais do local onde se pretenda construir. Desta forma, devese avaliar as temperaturas médias, a umidade relativa do ar, o regime de chuvas, a direção dos ventos dominantes e a vegetação presente nas áreas adjacentes ao terreno.

A escolha da implantação da edificação e da localização de suas aberturas deve favorecer tanto a melhor orientação solar (conforto térmico e iluminação natural) quanto à necessidade de ventilação natural nos ambientes internos.

A luz solar deve ser a principal fonte de iluminação dos ambientes, seguindo as normas existentes sobre os níveis de iluminamento de cada ambiente de trabalho. Também é importante que os beirais e outros dispositivos de sombreamento sejam dimensionados e utilizados corretamente.

Recomenda-se apresentar soluções construtivas que visem minimizar a carga térmica da edificação e a consequente redução do consumo de energia elétrica. Para isso, deve ser realizado um estudo sobre o comportamento térmico dos materiais e componentes construtivos empregados principalmente nas paredes externas e nas coberturas.

3. Circulação e acessos:

É aconselhável que haja uma restrição em relação ao número de acessos aos estabelecimentos de saúde indígena, mantendo assim um maior controle de entrada de usuários. Deve ser facilitada a entrada de pessoas com dificuldade de locomoção ou com alguma enfermidade sem a ajuda de terceiros.

Os corredores destinados à circulação de usuários em cadeira de rodas, macas ou camas devem ter uma largura mínima de 2,00m para os maiores de 11,00m. Nos demais casos, a largura mínima deverá ser de 1,20m. Havendo desníveis de piso superiores a 1,50cm, deve-se utilizar rampa unindo-os.

As portas de acesso a usuários devem ter um vão livre mínimo de 0,80 x 2,10m, inclusive os sanitários. Todas as portas destinadas à passagem de macas devem ter um vão livre mínimo de 1,10 x 2,10m.

As portas dos sanitários de pessoas com necessidades especiais devem abrir para fora e permitir a retirada da folha pelo lado de fora, conforme especificado na Norma Técnica Brasileira (NBR) 9050, e devem ser instalados puxadores horizontais, de comprimento 40 cm, localizados a uma distância de 10 cm da face onde se encontra a dobradiça, à altura de 90 cm em relação ao piso.

As maçanetas devem ser do tipo alavanca.

4. Controle de infecção:

Trata-se da capacidade de um projeto arquitetônico evitar a propagação de agentes infecciosos, através de padrões de circulação, sistema de transporte de materiais, sistema de renovação e controle das correntes de ar, facilidades de limpeza das superfícies, materiais e instalações.

4.1. Zoneamento das unidades em relação ao risco de infecção:

Os ambientes dos estabelecimentos de saúde indígena podem ser classificados em três áreas:

Área crítica: onde existe o risco de transmissão de infecção ou onde se encontram usuários imunodeprimidos. Por exemplo: quarto de isolamento.

Área semicrítica: para usuários com doenças infecciosas de baixa transmissibilidade e doenças não infecciosas. Por exemplo: Enfermarias, consultório indiferenciado.

Área não crítica: onde não são realizados atendimentos em saúde. Por exemplo: salas administrativas.

4.2. Circulações:

O transporte de material contaminado se acondicionado dentro da técnica adequada pode ser realizado através de quaisquer ambientes e cruzar com material esterilizado ou usuário, sem risco algum.

Circulações exclusivas para elementos sujos e limpos é medida dispensável.

4.3. Acabamentos de paredes, pisos, tetos e bancadas:

Os requisitos de limpeza e sanitização de pisos, paredes, tetos, pias e bancadas devem seguir as normas contidas no manual Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde 2ª edição, Ministério da Saúde / Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar. Brasília-DF, 1994 ou o que vier a substituí-lo.

Os materiais adequados para o revestimento de paredes, pisos e tetos de ambientes de áreas críticas e semicríticas devem ser resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes.

4.4. Área crítica:

Os materiais, cerâmicos e outros não podem possuir índice de absorção de água superior a 4%, individualmente ou depois de instalados no ambiente, além do que o rejunte de suas peças, quando existir, também deve ser de material com esse mesmo índice de absorção.

O uso de cimento sem qualquer aditivo antiabsorvente para rejunte de peças cerâmicas ou similares é vedado tanto nas paredes quanto nos pisos das áreas criticas.

Devem ser sempre priorizados materiais de acabamento que tornem as superfícies monolíticas com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo após o uso e limpeza frequente.

As tintas elaboradas a base de epóxi, PVC, poliuretano ou outras destinadas a áreas molhadas podem ser utilizadas nas áreas críticas tanto nas paredes, tetos quanto nos pisos, desde que sejam resistentes à lavagem, ao uso de desinfetantes e não sejam aplicadas com pincel.

Quando utilizadas no piso, devem resistir também à abrasão e impactos a que serão submetidas.

Não deve haver tubulações aparentes nas paredes e tetos.

Quando estas não forem embutidas, devem ser protegidas em toda sua extensão por um material resistente a impactos, a lavagem e ao uso de desinfetantes.

O uso de divisórias removíveis não é permitido, entretanto paredes pré-fabricadas podem ser usadas, desde que, quando instaladas, tenham acabamento monolítico, ou seja, não possuam ranhuras ou perfis estruturais aparentes e sejam resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes.Nas áreas semicríticas as divisórias só podem ser utilizadas se forem, também, resistentes ao uso de desinfetantes e a lavagem com água e sabão.

4.5. Área semicrítica:

Devem ser sempre priorizados materiais de acabamento que tornem as superfícies monolíticas, com o menor número possível de ranhuras ou frestas, mesmo após o uso e limpeza frequente. Não deve haver tubulações aparentes nas paredes e tetos. Quando estas não forem embutidas, devem ser protegidas em toda sua extensão por um material resistente a impactos, a lavagem e ao uso de desinfetantes.

4.6. Rodapés:

A execução da junção entre o rodapé e o piso deve ser de tal forma que permita a completa limpeza do canto formado. Rodapés com arredondamento acentuado, além de serem de difícil execução ou mesmo impróprios para diversos tipos de materiais utilizados para acabamento de pisos em nada facilitam o processo de limpeza do local.

4.7. Esquadrias:

Considerar um máximo aproveitamento do espaço ocupado pela janela, dando preferencia a utilização de janelas tipo de correr. Devem ser evitadas emendas nas peças e nos encontros dos montantes verticais e horizontais. As peças devem ter vedação perfeita contra ventos e chuvas.

5. Instalações:

5.1. Instalações elétricas: As instalações elétricas deverão ser executadas de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes (NBR's 13534, 5410, 5419 (aterramento), 6689, 14136) com as exigências da concessionária de luz local e recomendações da boa técnica.

Os circuitos devem ser separados conforme classe de emergência.

Devem ser previstos locais de fácil acesso para desativar alguns circuitos sem que seja necessário interromper a alimentação de toda a edificação.

As tomadas deverão ser construídas e instaladas de tal maneira que um derramamento de líquido não possa provocar um curto-circuito.

A iluminação nas áreas de trabalho deverá apresentar nível de iluminação entre 200 e 500 lux, conforme NBR 5413 (iluminação de interiores).

As tomadas deverão ser embutidas em pontos acima das bancadas. Todas as tomadas altas e interruptores deverão ser instalados a 1,10 m do piso, pelo seu eixo horizontal, com exceção das tomadas de ar condicionado cuja altura deverá ser especificada no projeto elétrico a ser desenvolvido.

Todas as tomadas deverão seguir o novo padrão brasileiro (NBR 14136/2002).

5.2. Instalações hidráulicas:

As instalações hidráulicas deverão ser executadas de acordo com o projeto específico de instalações de água e esgotamento sanitário e ainda, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes (principalmente as NBR's 5626 e 8160), com as exigências da concessionária local e recomendações da boa técnica.

Água fria: as tubulações a serem instaladas deverão ser embutidas nas alvenarias. A rede deverá atender a todos os pontos necessários, considerando-se as instalações previstas, devendo-se considerar as alturas e as necessidades de cada equipamento, conforme projeto hidráulico de água fria a ser desenvolvido.

5.3. Instalações de esgoto e águas pluviais:

As instalações de esgoto e águas pluviais deverão ser executadas de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras vigentes:

NBR - 10844 - Instalações prediais de águas pluviais;

NBR - 8160 - Sistemas prediais de esgoto sanitário - Projeto e Execução;

NBR - 5626 - Instalações prediais de água fria;

NBR- 7198 - Projeto e Execução de Instalações prediais de água quente; e

NBR - 6493 - Emprego de cores para identificação de tubulações e cores.

5.4. Sistema de proteção contra incêndio:

Deverão ser observadas as seguintes normas:

NR-23 (Portaria SIT-nº 24/2001) - Proteção Contra Incêndio para Locais de Trabalho;

NBR 13434-1/04 e

NBR 13434-2/04 (Sinalização de Emergência/Segurança);

NBR 12693 - Proteção por Extintores de Incêndio Portáteis; e

NR 23, da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho.

 

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