Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Técnico para o fortalecimento e integração das ações para alcan- çar a eliminação da Oncocercose na área Yanomami, região de fronteira entre Brasil e Venezuela.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 59, de 14 de março de 1991, que promulga o Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela; Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para o Fortalecimento e Integração das Ações para Alcançar a Eliminação da Oncocercose na Área Yanomami, assinado em Genebra, em 20 de maio de 2014;
Considerando os compromissos assumidos no marco da Organização Pan-Americana de Saúde, bem como as Resoluções do Conselho Diretor da OPS, a saber, CD35/14 (1991) para a eliminação da Oncocercose e CD48R12/10 (2008) para interromper a transmissão nos 13 focos até o ano de 2012; e
Considerando a necessidade de contar com mecanismos que permitam apoiar de maneira efetiva os diversos processos de integração e desenvolvimento para alcançar a meta de interrupção da transmissão da Oncocercose, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico para o fortalecimento e integração das ações para alcançar a eliminação da Oncocercose na área Yanomami, região de fronteira entre Brasil e Venezuela.
Art. 2º Compete ao Comitê Técnico:
I - promover integração e coordenação entre os Programas Brasileiro e Venezuelano de Eliminação da Oncocercose;
II - garantir a entrega regular coordenada de "ivermectina", por meio das equipes de saúde dos dois países, com coberturas mí- nimas de 90% (noventa por cento) da população elegível em cada fase de distribuição;
III - fortalecer a vigilância epidemiológica da Oncocercose na área de fronteira;
IV - fortalecer a capacidade técnica e operacional em seus diversos componentes de educação em saúde, tratamento, epidemiologia, entomologia, gestão e logística, de modo a assegurar a interrupção da transmissão; e
V - promover de maneira intercultural a educação, informação e difusão do conhecimento, e as ações sobre o Programa para a Eliminação da Oncocercose.
Art. 3º O Comitê Técnico será composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), que o coordenará;
II - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
III - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/GM/MS); e
IV - Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI) Yanomami.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ou entidades à Coordenação do Comitê Técnico no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão realizadas alternadamente na República Bolivariana da Venezuela e na República Federativa do Brasil, em data a serem acordadas entre as partes.
Art. 5º O Comitê Técnico terá vigência de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, para desenvolver suas atividades, devendo apresentar relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação, para análise do Secretário de Vigilância em Saúde e do Secretário Especial de Saúde Indígena.
Art. 6º O Comitê Técnico de que trata esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º O Comitê Técnico poderá propor instituição de grupos de trabalho específicos, para prestar subsídios acerca de assuntos pertinentes ao objeto do Comitê.
Art. 8º As funções desempenhadas no âmbito do Comitê Técnico de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º As despesas com diárias e passagens dos representantes serão custeadas por seus respectivos órgãos.
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.