Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.887, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da CONMEDH Saúde - Assistência Integrada de Saúde Ltda.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o com o § 7º, do art.7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2014, em reunião ordinária, realizada em 18 de agosto de 2015, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.359516/2014-67, e considerando o relevante interesse público e o risco de dano irreversível à saúde dos consumidores, adota e o Diretor-Presidente da ANS, determina a publicação da seguinte Resolução Operacional:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora CONMEDH Saúde - Assistência Integrada de Saúde Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.862.114/0001-39, registro ANS nº 41.193-1, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na CONMEDH Saúde - Assistência Integrada de Saúde Ltda. pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º todos do artigo 3º da RN nº 186, de 2009.

§ 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 186, de 2009.

§ 3º Serão considerados como parâmetros de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP vigentes na data de publicação desta Resolução Operacional.

§ 4º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses.

§ 5º O beneficiário da CONMEDH Saúde - Assistência Integrada de Saúde Ltda. exercerá a portabilidade extraordinária, observando-se o seguinte:

I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço; e

II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo de plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia).

§ 6º A operadora de destino deverá:

I - aceitar, após pagamento da primeira mensalidade, imediatamente o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 11 da RN nº 186, de 2009;

II - divulgar em seus postos de venda a listagem dos planos a que se refere o inciso I do § 5º desta Resolução, com os respectivos preços máximos dos produtos; e

III - no caso do beneficiário da CONMEDH Saúde - Assistência Integrada de Saúde Ltda. estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante legal.

§ 7º A operadora de destino deverá aceitar através da portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo todos os beneficiários descritos nas alíneas do inciso II do art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 137, de 2006.

Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto em relação a cada um dos beneficiários para efeito de exercício da portabilidade extraordinária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde