Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.137, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Habilita o Município a receber recurso para construção do Centro Especializado de Reabilitação (CER).

O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o art. 166 da Constituição Federal, em especial os §9º a §16 que dispõem sobre a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais;

Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite; Considerando a Portaria nº 1.060/GM/MS, de 5 de junho de 2002, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que adequa o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e inclui Procedimentos de Manutenção e Adaptação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) da Tabela de Procedimentos do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.297/SAS/MS/SAS, de 22 de novembro de 2012, que inclui incentivos para as Oficinas Ortopédicas na Tabela de Incentivos de Redes no SCNES;

Considerando a Portaria nº 2.236/GM/MS, de 01 de outubro de 2012, que acresce e altera dispositivos das Portarias nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, nº 2.395/GM/MS, de 13 de outubro de 2011; e nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012;

Considerando a Portaria nº 492/SAS/MS, de 30 de abril de 2013, que readequa o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

Considerando a Portaria nº 1.303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, que estabelece os requisitos mínimos de ambientes para os componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências; e

Considerando a Portaria nº 2.728/GM/MS, de 13 de novembro de 2013, que altera o anexo da Portaria nº 1.303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, que estabelece os requisitos mínimos de ambientes para os componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Município descrito no anexo a esta Portaria, a receber o recurso federal destinado ao investimento para construção do Centro Especializado em Reabilitação.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência do recurso financeiro, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estadual, Municipal ou Distrital.

Art. 3º O ente federativo que for contemplado com financiamento previsto nos termos do art. 1º desta Portaria fica sujeito ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:

I - até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

II - até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e

III - até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade.

Art. 4º O município beneficiado com recursos tratados por esta Portaria é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB, no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizandose, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;

II - informações relativas à execução física da obra; e

III - informações relativas à conclusão da obra.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 6º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 7º Fica estabelecido que o recurso orçamentário de que trata esta Portaria faz parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que corre por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 (Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde). (Retificado pelo DOU n° 29 de 15.02.2016, seção 1, pág. 30)

Parágrafo único. Para continuidade do pagamento das parcelas às propostas habilitadas no contexto da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, os recursos orçamentários passam a ser plurianuais.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO

ANEXO

CONSTRUÇÃO DE CER III

UF MUNICIPIO Nº PROPOSTA CNPJ VALOR USADO PARLAMENTAR COMPONENTE EMENDA Modalidades Valor da 1ª parcela FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
1 RN São Gonçalo doAmarante 14.026.965.000.115.003 14.026.965/0001-68 R$ 3.750.000,00 Construção de CER 81002040 Auditiva, Física eIntelectual R$ 375.000,00 10302201585351304
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