Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Município a receber recurso para construção do Centro Especializado de Reabilitação (CER).
O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o art. 166 da Constituição Federal, em especial os §9º a §16 que dispõem sobre a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais;
Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite; Considerando a Portaria nº 1.060/GM/MS, de 5 de junho de 2002, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que adequa o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e inclui Procedimentos de Manutenção e Adaptação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) da Tabela de Procedimentos do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.297/SAS/MS/SAS, de 22 de novembro de 2012, que inclui incentivos para as Oficinas Ortopédicas na Tabela de Incentivos de Redes no SCNES;
Considerando a Portaria nº 2.236/GM/MS, de 01 de outubro de 2012, que acresce e altera dispositivos das Portarias nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, nº 2.395/GM/MS, de 13 de outubro de 2011; e nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012;
Considerando a Portaria nº 492/SAS/MS, de 30 de abril de 2013, que readequa o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Portaria nº 1.303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, que estabelece os requisitos mínimos de ambientes para os componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências; e
Considerando a Portaria nº 2.728/GM/MS, de 13 de novembro de 2013, que altera o anexo da Portaria nº 1.303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, que estabelece os requisitos mínimos de ambientes para os componentes da Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município descrito no anexo a esta Portaria, a receber o recurso federal destinado ao investimento para construção do Centro Especializado em Reabilitação.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência do recurso financeiro, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estadual, Municipal ou Distrital.
Art. 3º O ente federativo que for contemplado com financiamento previsto nos termos do art. 1º desta Portaria fica sujeito ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
I - até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;
II - até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e
III - até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade.
Art. 4º O município beneficiado com recursos tratados por esta Portaria é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB, no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizandose, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra; e
III - informações relativas à conclusão da obra.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art. 5º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados; e
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
Art. 6º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 7º Fica estabelecido que o recurso orçamentário de que trata esta Portaria faz parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que corre por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 (Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde). (Retificado pelo DOU n° 29 de 15.02.2016, seção 1, pág. 30)
Parágrafo único. Para continuidade do pagamento das parcelas às propostas habilitadas no contexto da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, os recursos orçamentários passam a ser plurianuais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CONSTRUÇÃO DE CER III
Nº | UF | MUNICIPIO | Nº PROPOSTA | CNPJ | VALOR USADO PARLAMENTAR | COMPONENTE | EMENDA | Modalidades | Valor da 1ª parcela | FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
1 | RN | São Gonçalo doAmarante | 14.026.965.000.115.003 | 14.026.965/0001-68 | R$ 3.750.000,00 | Construção de CER | 81002040 | Auditiva, Física eIntelectual | R$ 375.000,00 | 10302201585351304 |