Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.238, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

Aprova o Componente Hospitalar da Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Distrito Federal e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria n° 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria n° 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

Considerando a Portaria n° 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Deliberação do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal n° 26/2013, de 22 de agosto de 2013, que aprova o Plano de Ação da Rede de Urgência e Emergência do Distrito Federal (RUE/DF); e

Considerando a Deliberação do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal n° 27/2013, de 22 de agosto de 2013, que aprova os componentes hospitalares da Rede de Urgência e Emergência do Distrito Federal e a habilitação das Portas de Entrada Hospitalares da RUE/DF, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Distrito Federal.

§1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 2º Fica estabelecido recursos financeiros no montante anual de R$ 20.860.568,73 (vinte milhões, oitocentos e sessenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos) a serem incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar, do Distrito Federal, destinados à implementação do previsto no Plano de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Os recursos referentes à habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), qualificação de UPA, habilitação e qualificação de centrais de regulação e unidades do SAMU e custeio de salas de estabilização, serão disponibilizados ao limite do Distrito Federal mediante visitas técnicas e/ou habilitações, de acordo com o previsto nas portarias específicas de cada componente.

Art. 4º O cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de novos leitos de UTI habilitados e/ou qualificados, novas UPA habilitadas e/ou qualificadas, novas centrais de regulação do SAMU e unidades do SAMU habilitadas e/ou qualificadas e o cadastramento das equipes de atenção domiciliar deverão ocorrer de acordo com as portarias específicas.

Art. 5º Os leitos novos e já existentes qualificados, quando couber, deverão ser cadastrados no SCNES, nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, em parcelas mensais, ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0053 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0007.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO

 

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