Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Fixa, para o exercício de 2016, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2016, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 5.479.932,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e nove mil novecentos e trinta e dois reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 71.967.803,00 (setenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil oitocentos e três reais).
Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 5.656.057,00 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil cinquenta e sete reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 9.040.732,00 (nove milhões, quarenta mil e setecentos e trinta e dois reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.