Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define a dedução de recursos de Estados a título de compensação pela aquisição de agulhas e seringas, destinadas às ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde de GO, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RS, SE, TO, RR e AP.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na alínea b, inciso XIX, art. 6º da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que dispõe sobre o provimento de seringas e agulhas, sendo facultado ao Estado a delegação desta competência à União, desde que a parcela correspondente do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde seja subtraída do repasse à Secretaria Estadual de Saúde (SES); e
Considerando o Pregão de Registro de Preço nº 21/2015, na Ata de Registro de Preço nº 73/2015, resolve:
Art. 1º Fica definida a dedução de recursos de Estados a título de compensação pela aquisição de agulhas e seringas, destinadas às ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde de GO, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RS, SE, TO, RR e AP.
Art. 2º Os valores referentes ao desconto para as Secretarias Estaduais de Saúde de GO, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RS, SE e TO serão deduzidos em 3 (três) parcelas mensais, conforme o Anexo I a esta Portaria, destinadas às ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde (SES) que aderiram à Ata de Registro de Preços.
Art. 3º Os valores referentes ao desconto para as Secretarias Estaduais de Saúde de RR e do AP serão deduzidos em 5 (cinco) parcelas mensais, conforme o Anexo II a esta Portaria, destinadas às ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde (SES) que aderiram à Ata de Registro de Preços.
Art. 4º Os valores de que tratam os arts. 2º e 3º foram homologados pelas respectivas Secretarias de Saúde dos Estados.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o desconto, regular e automático, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde correspondente.
Art. 6º Os valores deduzidos, de que tratam a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, fazendo referência ao Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
UF | IBGE | Valor Total (R$) | Valor Mensal (R$) | |
GO | 520000 | 794.900,00 | 264.966,67 | |
MT | 510000 | 873.070,00 | 291.023,33 | |
PA | 150000 | 1.530.140,00 | 510.046,67 | |
PB | 250000 | 1.022.970,00 | 340.990,00 | |
PI | 220000 | 312.334,00 | 104.111,33 | |
PR | 410000 | 1.632.331,00 | 544.11 0,33 | |
RJ | 330000 | 3.052.440,00 | 1.017.480,00 | |
RN | 240000 | 434.783,90 | 144.927,97 | |
RS | 430000 | 824.984,00 | 274.994,67 | |
SE | 280000 | 445.341,00 | 148.447,00 | |
TO | 170000 | 145.492,00 | 48.497,33 | |
Totais: | 11.068.785,90 | 3.689.595,30 |
ANEXO II
UF | IBGE | Valor Total (R$) | Valor Mensal (R$) |
RR | 140000 | 150.723,40 | 30.144,68 |
AP | 160000 | 244.346,10 | 48.869,22 |
Totais: | 244.346,10 | 79.013,90 |