Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos;
Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos;
Considerando a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais;
Considerando a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento;
Considerando a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e a RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio corporal estão isentos de registro, continuando, porém sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, e legislação correlata complementar;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, bem como com a rede privada de farmácias e drogarias, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios:
I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.
Parágrafo único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos I e II, a esta Portaria.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
II - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
III - documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de mercadoria ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente;
IV - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em papel por equipamento eletrônico adequado, nas operações realizadas pelo Programa;
V - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
VI - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;
VII - Unidade de Produto (UP): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos;
VIII - Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (UP);
IX - Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP): valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB;
X - Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e
XI - Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam informações relevantes, tais como o fabricante e apresentação.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB
Art. 4º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.
Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos I a IV, a esta Portaria.
§ 1º A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento.
§ 2º Os estabelecimentos credenciados têm autonomia no controle de estoque e critérios na comercialização dos medicamentos dentro do seu estabelecimento.
Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários.
Parágrafo único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma forem comercializados com pre- ço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo I a esta Portaria, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do P V - AT.
Art. 8º Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme preço de dispensação - rede própria estabelecidos.
Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido.
Parágrafo único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo II a esta Portaria, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença.
Seção I
Do "Aqui Tem Farmácia Popular"
Subseção I
Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios:
I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas;
II - Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação vigente;
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil;
IV - registro na Junta Comercial;
V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); VI - situação de regularidade com a Previdência Social;
VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF);
VIII - dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo;
IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e
X - dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
§ 1º Para fins dos incisos II e VI do "caput", a Licença Sanitária Estadual ou Municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão do Requerimento e Termo de Adesão.
§ 2º Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei.
§ 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).
§ 4º As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de apuração e auditoria.
5º Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente.
Art. 11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta Secretaria com o seguinte fluxo:
I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e
II - disponibilização de "login" e senha para o representante legal das farmácias e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM).
Art. 12. O "login" e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas autorizações do PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro.
§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um "login" e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde.
§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao Ministério da Saúde o envio do "login" e senha definitivos para acesso ao ambiente de produção do sistema autorizador.
§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das autorizações de venda, o acesso à área restrita na página eletrônica do PFPB, no endereço www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular
§ 4º O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do "login" e senha provisórios, terá seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação.
Art. 13. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo com as normas do PFPB.
Parágrafo único. Qualquer alteração dos dados cadastrais do estabelecimento credenciado deverá ser imediatamente informada ao PFPB.
Art. 14. A publicação de que trata o inciso I do art. 11 configura a relação convenial estabelecida entre o Ministério da Saú- de e a farmácia ou drogaria, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 15. O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde.
§ 1º A renovação do credenciamento não será automática.
§ 2º As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do credenciamento no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o sistema de vendas DATASUS até sua regularização.
§ 3º As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2 (dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação.
Subseção II
Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos
Art. 16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento e/ou do correlato.
Parágrafo único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato dispensado ao beneficiário.
Art. 17. As ADM serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na Subseção VI desta Seção, desde que atendidos todos os critérios do PFPB.
Art. 18. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do documento fiscal e do cupom vinculado.
Art. 19. O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o Anexo V, a esta Portaria:
I - nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF;
III - assinatura do beneficiário ou de seu representante legal;
IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente, ser preenchido no ato da compra;
V - razão social e CNPJ da empresa;
VI - nome do responsável legal da empresa;
VII - número de autorização do DATASUS;
VIII - número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Registro do Ministério da Saúde (RMS) e respectiva unidade federativa;
IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus e asma;
X - data da compra;
XI - nome e apresentação do medicamento e/ou correlato;
XII - código de barras do medicamento e/ou correlato;
XIII - posologia diária ou prescrição diária;
XIV - quantidade autorizada;
XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diá- ria);
XVI - data da próxima compra;
XVII - identificação do operador da transação; e
XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (136).
Art. 20. O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial apresentado e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via deverá ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue a ele.
Paragrafo único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB.
Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:
I - apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;
II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, conforme legislação vigente; e
III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente.
§ 2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra.
Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado.
§ 1º Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e forma previstos no "caput".
§ 2º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma estabelecida no "caput".
Art. 23. Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular", constante na página eletrônica do PFPB.
§ 1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10).
§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS.
§ 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS.
§ 4º As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias.
Art. 25. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;
§ 1º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB;
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; e
IV - portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade, titular da receita médica.
§ 2º No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o artigo 22.
Subseção III
Do Pagamento pelo Ministério da Saúde
Art. 26. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias credenciadas, no mês subsequente após o processamento das ADM validadas.
§ 1º As ADM efetuadas no ambiente de homologação não serão computadas a título de pagamento.
§ 2º Quando o valor das autorizações validadas for menor que o das ADM estornadas ou em outras hipóteses em que haja óbice à compensação de créditos, será emitida à farmácia ou drogaria Guia de Recolhimento a União (GRU) para quitação do débito.
§ 3º Poderá ser emitida à farmácia ou drogaria uma GRU no valor total a ser estornado ao Ministério da Saúde.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o DAF/SCTIE/MS informará ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) que adotará as providências cabíveis.
Art. 27. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a matriz.
Art. 28. Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas abertas pelo referido Fundo, nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas as normas próprias da administração financeira pública.
Art. 29. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS.
Parágrafo único. Caso as farmácias e drogarias verifiquem possíveis divergências nos valores de repasse do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do pagamento ao DAF/SCTIE/MS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ordem bancária de pagamento, indicando quais autorizações estão divergentes.
Art. 30. Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página eletrônica do PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria.
Subseção IV
Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB
Art. 31. As farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir:
I - adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saú- de, sendo proibida sua reprodução e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento;
II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e
III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos I e II a esta Portaria, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público.
§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do Ministério da Saúde.
§ 2º É proibida a publicidade ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria.
§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções, demais produtos e/ou convênios.
Art. 32. Os estabelecimentos credenciados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando tiverem acesso ao ambiente de produção, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível na página eletrônica do PFPB.
Art. 33. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado.
Art. 34. O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V deste Capítulo.
Subseção V
Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades
Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.
Art. 36. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos previstos nesta Portaria e nas legislações vigentes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras:
I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB;
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas nesta Portaria;
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma,;
IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas nesta Portaria;
V- estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação;
VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado;
VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB;
VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas nesta Portaria;
IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 31;
X - cadastrar pacientes em nome do PFPB;
XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;
XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento;
XIII - permitir que terceiros, exceto nos casos previstos nesta Portaria, assinem em nome do beneficiário.;
XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa;
XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão;
XVI - lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;
XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico;
XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente; e
XIX - dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas.
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:
I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou
II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade.
Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
Art. 40. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42.
Art. 41. Ao estabelecimento com decisão de descredenciamento que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente, caberá apresentar requerimentos por escrito assinado com firma reconhecida do representante legal ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de descredenciamento no DOU
Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.
§ 1º Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão.
§ 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. § 3º Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor correspondente de eventual pagamento pendente.
Art. 43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU.
§ 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a punição de toda a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do "caput".
§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização prévia do DAF/SCTIE/MS, cujo CNPJ não tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto à localização do estabelecimento.
§ 3º A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, ao farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento.
§ 4º Após o prazo estabelecido no "caput" o representante legal poderá solicitar ao DAF/SCTIE/MS nova adesão por meio de requerimento assinado e com firma reconhecida, que deverá conter os dados da empresa, juntamente com os comprovantes de pagamento dos ressarcimentos e multas, quando houver, para análise e deliberação deste Departamento.
Subseção VI
Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM)
Art. 44. O processamento eletrônico das ADM é composto de três fases, nas quais o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verifica as informações constantes em sua base de dados e retorna à verificação dos dados.
Parágrafo único. Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado em cada uma das fases do processamento eletrônico da ADM, o Sistema Autorizador verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados.
Art. 45. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde, nas seguintes condições:
I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação;
II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; e
III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao Ministério da Saúde para a realização da dispensação, conforme orientações a seguir:
a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias;
b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
Parágrafo único. É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança.
Art. 46. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações:
I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias;
II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que o cadastramento de todos os atendentes das farmácias e drogarias seja realizado.
Art. 47. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados:
I - código da solicitação;
II - CNPJ do estabelecimento;
III - CPF do paciente;
IV - CRM/RMS do médico que emitiu a prescrição;
V - Unidade Federativa que emitiu o CRM/RMS do médico prescritor;
VI - data de emissão da prescrição;
VII - identificador da transação;
VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato;
b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa;
c) valor unitário do medicamento e correlato; e
d) quantidade diária prescrita.
IX - "login" da farmácia e drogaria;
X - senha da farmácia e drogaria;
XI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e
XII - senha do atendente da farmácia e drogaria.
Art. 48. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização, quais sejam:
I - código da solicitação enviado na primeira fase;
II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento;
III - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento;
IV - "login" da farmácia e drogaria;
V - senha da farmácia e drogaria;
VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e
VII - senha do atendente da farmácia e drogaria.
§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização.
§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis na página eletrônica do PFPB.
§ 3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização.
Art. 49. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados:
I - número da pre-autorização;
II - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento;
III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:
a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato;
b) quantidade autorizada em UP;
c) valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e
d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador.
IV - "login" da farmácia e drogaria;
V - senha da farmácia e drogaria;
VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e
VII - senha do atendente da farmácia e drogaria.
Parágrafo único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos.
Art. 50. Para eventual estorno de autorizações já efetuadas, serão necessários os seguintes dados:
I - número da autorização;
II - número do documento fiscal;
III - CNPJ do estabelecimento;
IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
a) código de barras da apresentação do medicamento e correlato; e
b) quantidade a ser estornada.
V - "login" da farmácia e drogaria;
VI - senha da farmácia e drogaria;
VII - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e
VIII - senha do atendente da farmácia e drogaria.
Art. 51. As orientações para configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio de correio eletrônico juntamente com o usuário e senha provisórios para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no PFPB.
Art. 52. Na página eletrônica do PFPB, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.
Seção II
Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB
Art. 53. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos Anexos III e IV a esta Portaria e de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico.
Parágrafo único. A dispensação dos medicamentos para hipertensão, diabetes mellitus e asma ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, observados os procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I deste Capítulo.
Seção III
Do Modelo de Gestão da Rede Própria
Art. 54. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição:
I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e
II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ.
Art. 55. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do PFPB e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. Art. 56. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento;
II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB;
III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB;
V - aprovar o Manual Básico do PFPB;
VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB;
VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e
VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos e a definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB.
Art. 57. À Gerência Técnica do PFPB compete:
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;
II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades;
III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros;
IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e
V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias.
Art. 58. À Gerência Administrativa do PFPB compete:
I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parcerias entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e Instituições;
II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB;
III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para a implantação das unidades do PFPB;
IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e
V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do PFPB.
Art. 59. Ao DAF/SCTIE/MS compete:
I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e II - supervisionar, por meio de suas coordenações, as seguintes ações:
a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Estados, Distrito Federal e Municípios e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas;
b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras;
c) emissão de pareceres sobre as solicitações de habilitações de Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;
d) emissão de pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e e) emissão de pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras.
Art. 60. As despesas decorrentes do PFPB incidirão sobre as Ações Programáticas de Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares, a saber: 36901.2015.20YR e 36901.2015.20YS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou seu respectivo procurador poderá requerer seu descredenciamento junto ao PFPB, mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, sendo que o requerimento só será deferido caso não haja notícias ou indícios de irregularidades. Paragrafo único.
O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do "caput", somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da publicação do descredenciamento no DOU.
Art. 62. O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB na página eletrônica do PFPB.
§ 1º As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", na página eletrônica do PFPB.
§ 2º As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular" na página eletrônica do PFPB.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
Art. 64. Fica revogada a Portaria nº 971/GM/MS, de 15 de maio de 2012, publicada no DOU nº 95, de 17 de maio de 2012, Seção 1, p. 67.
ANEXO I
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA
Indicação: Hipertensão Arterial | |||
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento peloMS |
Captopril 25 MG, comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,19 | R$ 0,19 |
Maleato de enalapril 10 MG, comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,26 | R$ 0,26 |
Cloridrato de propranolol 40 MG, comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,07 | R$ 0,07 |
Atenolol 25 MG, comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,11 | R$ 0,11 |
Hidroclorotiazida 25 MG, comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,06 | R$ 0,06 |
Losartana Potássica 50 MG | 1 (um) comprimido | R$ 0,30 | R$ 0,30 |
Indicação: Diabetes Mellitus | |||
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento peloMS |
Glibenclamida 5 MG, comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,09 | R$ 0,09 |
Cloridrato de metformina 500 MG, comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,12 | R$ 0,12 |
Cloridrato de metformina 500 MG, comprimido de ação prolongada | 1 (um) comprimido | R$ 0,18 | R$ 0,18 |
Cloridrato de metformina 850 MG, comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,16 | R$ 0,16 |
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, frasco-ampola 10 ml | 1 (um) frasco/ampola 10ml | R$ 26,55 | R$ 26,55 |
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, frasco-ampola 5 ml | 1 (um) frasco/ampola 5ml | R$ 13,27 | R$ 13,27 |
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, refil 3ml (carpule) | 1 (um) refil 3ml | R$ 7,96 | R$ 7,96 |
Insulina Humana NPH 100 UI/ml - suspensão injetável, refil 1,5ml (carpule) | 1 (um) refil 1,5ml | R$ 3,99 | R$ 3,99 |
Insulina Humana Regular 100 UI/ml, solução injetável, frasco-ampola 10 ml | 1 (um) frasco/ampola 10ml | R$ 26,55 | R$ 26,55 |
Insulina Humana Regular 100 UI/ml, solução injetável, frasco-ampola 5 ml | 1 (um) frasco/ampola 5ml | R$ 13,27 | R$ 13,27 |
Insulina Humana Regular 100UI/ml, solução injetável, refil 3ml (carpules) | 1 (um) refil 3ml | R$ 7,96 | R$ 7,96 |
Insulina Humana Regular 100UI/ml, solução injetável, refil 1,5ml (carpules) | 1 (um) refil 1,5ml | R$ 3,99 | R$ 3,99 |
Indicação: Asma |
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento peloMS |
Sulfato de Salbutamol 5 MG/ml - Solução Inalação | 1 (um) mililitro | R$ 0,88 | R$ 0,88 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado | 1 (uma) dose | R$ 0,10 | R$ 0,10 |
Brometo de Ipratrópio 0,25 MG/ml - Administração pulmonar, solução para inalação | 1 (um) mililitro | R$ 0,27 | R$ 0,27 |
Brometo de Ipratrópio 0,02 MG/dose - Administração pulmonar, inalador doseado | 1 (uma) dose | R$ 0,06 | R$ 0,06 |
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado | 1 (uma) dose | R$ 0,13 | R$ 0,13 |
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/cápsula - Administração pulmonar, cápsulas inalantes | 1 (uma) cápsula | R$ 0,25 | R$ 0,25 |
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado | 1 (uma) dose | R$ 0,25 | R$ 0,25 |
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg/dose - Administração pulmonar, inalador doseado | 1 (uma) dose | R$ 0,15 | R$ 0,15 |
ANEXO II
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR | |||
---|---|---|---|
Indicação: Contracepção | |||
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Enantato de noretisterona 50 MG + valerato de estradiol 5 MG, ampola | 1 (uma) ampola | R$ 11,31 | R$ 10,17 |
Noretisterona 0,35 MG, comprimido - cartela com 35 comprimidos | 1 (uma) cartela | R$ 4,96 | R$ 4,46 |
Etinilestradiol 0,03 MG + levonorgestrel 0,15 MG, comprimido - cartela com 21 comprimidos | 1 (uma) cartela | R$ 4,19 | R$ 3,77 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 MG, ampola | 1 (uma) ampola | R$ 12,36 | R$ 11,12 |
Indicação: Dislipidemia | |||
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Sinvastatina 10 MG comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,13 | R$ 0,12 |
Sinvastatina 20 MG comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,26 | R$ 0,23 |
Sinvastatina 40 MG comprimido | 1 (um) comprimido | R$ 0,50 | R$ 0,45 |
Indicação: Rinite | |||
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Budesonida 32 mcg/dose - Administração tópica nasal doseada | 1 (uma) dose | R$ 0,05 | R$ 0,04 |
Budesonida 50 mcg/dose - Administração tópica nasal doseada | 1 (uma) dose | R$ 0,07 | R$ 0,06 |
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg/dose - Administração tópica nasal doseada | 1 (uma) dose | R$ 0,07 | R$ 0,06 |
Indicação: Doença de Parkinson | |||
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Carbidopa 25 MG + Levodopa 250 MG | 1 (um) comprimido | R$ 0,64 | R$ 0,58 |
Cloridrato de Benserazida 25 MG + Levodopa 100 MG | 1 (um) comprimido | R$ 1,17 | R$ 1,05 |
Indicação: Osteoporose | |||
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Alendronato de Sódio 70 MG | 1 (um) comprimido | R$ 1,87 | R$ 1,68 |
Indicação: Glaucoma | |||
Princípio Ativo e concentração | Unidade Farmacotécnica | Valor de referência por unidade farmacotécnica | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Maleato de Timolol 0,25% - Solução Oftalmológica | 1 (um) mililitro | R$ 0,20 | R$ 0,18 |
Maleato de Timolol 0,50% - Solução Oftalmológica | 1 (um) mililitro | R$ 0,48 | R$ 0,43 |
Indicação: Incontinência | |||
Produto de higiene | Unidade | Valor de referência por tira | Valor máximo para pagamento pelo MS |
Fralda geriátrica | 1 (uma) tira | R$ 0,71 | R$ 0,64 |
ANEXO III
ELENCO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA | ||||
---|---|---|---|---|
MEDICAMENTO / CORRELATO | A P R E S E N TA Ç Ã O | UNIDADE DE CADASTRO | PREÇO DE DISPENSAÇÃO (R$) | |
Acetato de medroxiprogesterona | 150 mg/ml | Ampola | R$ 1,24 | |
Aciclovir | 200mg/comp. | Comprimido | R$ 0,28 | |
Ácido Acetilsalicílico | 500mg/comp. | Comprimido | R$ 0,04 | |
Ácido Acetilsalicílico | 100mg/comp. | Comprimido | R$ 0,03 | |
Ácido Fólico | 5mg/comp. | Comprimido | R$ 0,05 | |
Albendazol | 400mg/comp. mastigável | Comprimido | R$ 0,56 | |
Alendronato de Sódio | 70 mg/comp. | Comprimido | R$ 0,37 | |
Alopurinol | 100mg/comp. | Comprimido | R$ 0,08 | |
Amiodarona | 200mg/comp. | Comprimido | R$ 0,20 | |
Amitriptilina (Cloridrato) | 25mg/comp. | Comprimido | R$ 0,22 | |
Amoxicilina | 500mg/cáps. | Cápsula | R$ 0,19 | |
Amoxicilina | 250mg/5ml/pó p/susp. oral | Frasco 60 ml | R$ 1,96 | |
Amoxicilina | 250mg/5ml/pó p/susp. oral | Frasco 150 ml | R$ 4,90 | |
Azatioprina | 50mg/comp. | Comprimido | R$ 1,40 | |
Azitromicina | 500mg/comp. | Comprimido | R$ 2,64 | |
Benzilpenicilina Benzatina | 1.200.000ui/pó p/sus. inj. | Frasco-ampola | R$ 1,50 | |
Benzilpenicilina Procaína + Potássica | 300.000+100.000ui/pó/sus. inj. | Frasco-ampola | R$ 1,50 | |
Benzoato de Benzila | 200mg/ml/emulsão | Frasco 100 ml | R$ 1,40 | |
Benzoato de Benzila | 200mg/ml/emulsão | Frasco 60 ml | R$ 1,10 | |
Biperideno | 2mg/comp. | Comprimido | R$ 0,07 | |
Brometo de n-butilescopolamina | 10 mg/frasco | frasco de 20 ml | R$ 3,90 | |
Carbamazepina | 200mg/comp. | Comprimido | R$ 0,13 |
Carbidopa + Levodopa | 25mg + 250mg/comp. | Comprimido | R$ 0,48 |
Cefalexina (Cloridrato ou Sal Sódico) | 500mg/cáps. | Cápsula | R$ 0,40 |
Cefalexina (Cloridrato ou Sal Sódico) | 250mg/5ml/susp. oral | Frasco 60 ml | R$ 4,96 |
Cefalexina (Cloridrato ou Sal Sódico) | 250mg/5ml/susp. oral | Frasco 125 ml | R$ 10,00 |
Cetoconazol | 200mg/comp. | Comprimido | R$ 0,23 |
Ciprofloxacino | 500mg/comp. | Comprimido | R$ 0,38 |
Clonazepam | 2mg/comp | Comprimido | R$ 0,06 |
Cloreto de Potássio | 60mg/ml/xpe. | Frasco 100 ml | R$ 1,88 |
Cloreto de Sódio 0,9% | 9mg/ml/sol. nasal | Frasco | R$ 0,95 |
Clorpromazina | 25mg/comp. | Comprimido | R$ 0,10 |
Clorpromazina | 100mg/comp. | Comprimido | R$ 0,13 |
Dexametazona | Crem.0,1% | Tu b o | R$ 1,00 |
Dexclorfeniramina (Maleato) | 2mg/comp. | Comprimido | R$ 0,06 |
Dexclorfeniramina (Maleato) | 0,4mg/sol. Oral | Frasco 120 ml | R$ 2,07 |
Diazepam | 5mg/comp.sulcado | Comprimido | R$ 0,04 |
Diazepam | 10mg/comp.sulcado | Comprimido | R$ 0,08 |
Digoxina | 0,25mg/comp. | Comprimido | R$ 0,06 |
Dipirona | 500mg/ml gts | Frasco 10 ml | R$ 0,70 |
Doxiciclina | 100mg/comp. | Comprimido | R$ 0,38 |
Enantato de Noretisterona + Valerato de Estradiol | 50mg+5mg/injetável | Seringa 1 ml | R$ 1,13 |
Eritromicina (Estearato ou Etilsuccinato) | 125mg/5ml/susp. oral | Frasco 60 ml | R$ 2,30 |
Eritromicina (Estearato ou Etilsuccinato) | 500mg/comp./cáps. | Comprimido | R$ 0,54 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel | 0,03mg+0,15mg/comp | Cartela 21 cápsulas | R$ 0,42 |
Fenitoína | 100mg/comp. | Comprimido | R$ 0,10 |
Fenobarbital | 100mg/comp. | Comprimido | R$ 0,06 |
Fluconazol | 1 0 0 m g / r e v. | Cápsula | R$ 0,95 |
Fluconazol | 1 5 0 m g / r e v. | Cápsula | R$ 0,95 |
Fluoxetina | 20mg/comp. | Comprimido | R$ 0,06 |
Haloperidol | 1mg/comp. | Comprimido | R$ 0,08 |
Haloperidol | 5mg/comp. | Comprimido | R$ 0,12 |
Haloperidol | 2mg/ml/sol. oral | Frasco 20 ml | R$ 1,94 |
Ibuprofeno | 300mg/comp. | Comprimido | R$ 0,16 |
L e v o n o rg e s t r e l | 0,75mg/comp. | Comprimido | R$ 3,47 |
Loratadina | 10mg/comp. | Comprimido | R$ 0,05 |
Mebendazol | 100mg/comp. | Comprimido | R$ 0,05 |
Mebendazol | 100mg/5ml/sup. Oral | Frasco 30 ml | R$ 1,10 |
Metoclopramida (Cloridrato) | 10mg/comp. | Comprimido | R$ 0,04 |
Metoclopramida (Cloridrato) | 4mg/ml/sol.oral | Frasco 10 ml | R$ 0,75 |
Metronidazol | 250mg/comp. | Comprimido | R$ 0,10 |
Metronidazol | 5% creme vaginal | Tubo 50 gramas | R$ 2,15 |
Metronidazol (Benzoato) | 200mg/5ml/susp. oral | Frasco 100 ml | R$ 2,40 |
Miconazol (Nitrato) | 2%/locão | Frasco 30 ml | R$ 1,86 |
Miconazol (Nitrato) | 2%/pó | Frasco 30 ml | R$ 4,95 |
Monitrato de Isossorbida | 20mg/comp. | Comprimido | R$ 0,10 |
Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica) | 5mg + 250ui/g/pom. | Tubo 10 gramas | R$ 1,35 |
Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica) | 5mg + 250ui/g/pom. | Tubo 15 gramas | R$ 2,02 |
Nistatina | 25.000 UI/crem. Vaginal | Tubo 60 gramas | R$ 2,28 |
Nistatina | 25.000 UI/crem. Vaginal | Tubo 50 gramas | R$ 1,90 |
Nistatina | 100.000 UI/ml/ susp. Oral | Frasco 30 ml | R$ 3,62 |
Noretisterona | 0,35mg/comp. | Cartela c/ 35 comprimidos | R$ 0,50 |
Omeprazol | 20mg/cáps. | Cápsula | R$ 0,23 |
Paracetamol | 500mg/comp. | Comprimido | R$ 0,09 |
Paracetamol | 200mg/ml/sol. Oral gts | Frasco 10 ml | R$ 0,85 |
Paracetamol | 200mg/ml/sol. Oral gts | Frasco 15 ml | R$ 1,27 |
Paracetamol | 100mg/ml/sol. oral gts. | Frasco 10 ml | R$ 0,70 |
Paracetamol | 100mg/ml/sol. oral gts. | Frasco 15 ml | R$ 1,00 |
Prednisona | 20mg/comp. | Comprimido | R$ 0,18 |
Prednisona | 5mg/comp. | Comprimido | R$ 0,08 |
Prometazina (Cloridrato) | 25mg/comp. | Comprimido | R$ 0,12 |
Ranitidina | 150mg/comp. | Comprimido | R$ 0,12 |
Sais p/ Reidratação Oral | pó p/sol. Oral | Envelope 27,9 G | R$ 0,60 |
Sinvastatina | 20mg/comp. | Comprimido | R$ 0,38 |
Sulfametoxazol + Trimetoprima | 400mg + 80mg/comp. | Comprimido | R$ 0,08 |
Sulfametoxazol + Trimetoprima | 200mg + 40mg/5ml/susp. Oral | Frasco 50 ml | R$ 1,45 |
Sulfametoxazol + Trimetoprima | 200mg + 40mg/5ml/susp. Oral | Frasco 60 ml | R$ 1,74 |
Sulfametoxazol + Trimetoprima | 200mg + 40mg/5ml/susp. Oral | Frasco 100 ml | R$ 2,90 |
Sulfasalazina | 500mg/comp. | Comprimido | R$ 0,40 |
Ti a b e n d a z o l | 5%/pom. | Tubo 20 gramas | R$ 2,89 |
Valproato de Sódio | 50mg/ml/xpe. | Frasco 100 ml | R$ 4,05 |
Preservativo Masculino | Unidade | R$ 0,30 |
ANEXO IV
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA | |||
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MEDICAMENTO / CORRELATO | A P R E S E N TA Ç Ã O | UNIDADE DE CADASTRO | PREÇO DE DISPENSAÇÃO (R$) |
Atenolol | 25mg/comp. | Comprimido | 0 |
Captopril | 25mg/comp. sulcado | Comprimido | 0 |
Enalapril | 10mg/comp. | Comprimido | 0 |
Enalapril | 20mg/comp. | Comprimido | 0 |
Furosemida | 40mg/comp. | Comprimido | 0 |
Glibenclamida | 5mg/comp. | Comprimido | 0 |
Hidroclorotiazida | 25mg/comp. | Comprimido | 0 |
Losartana | 50mg/comp. | Comprimido | 0 |
Metformina | 500mg/comp. | Comprimido | 0 |
Metformina | 850mg/comp. | Comprimido | 0 |
Metildopa | 2 5 0 m g / c o m p . r e v. | Comprimido | 0 |
Metildopa | 5 0 0 m g / c o m p . r e v. | Comprimido | 0 |
Nifedipina | 20mg/comp.lib.cont. | Comprimido | 0 |
Propranolol (Cloridrato) | 40mg/comp. | Comprimido | 0 |
Verapamila (Cloridrato) | 80mg/comp. | Comprimido | 0 |
Salbutamol (Sulfato) | 2mg/comp. Sulcado | Comprimido | 0 |
Salbutamol (Sulfato) | 2mg/5ml/xpe. | Frasco 120 ml | 0 |
Salbutamol (Sulfato) | 2mg/5ml/xpe. | Frasco 125 ml | 0 |
ANEXO IV