Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA No - 117, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

Habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 183, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria nº 48, de 20 de janeiro de 2015, que habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de Vigilância em Saúde; e Considerando as homologações das respectivas

Comissões Intergestores Bipartites, resolve:

Art.1º Ficam habilitados os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde.

Art.2º As ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde a serem desenvolvidos pelas Secretarias Municipais de Saúde estão listados conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Fica definido que os valores do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.

Art. 4º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 5º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo

Art. 6º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 7º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com repasse do Componente de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.

Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 9º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL.0001 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARCELO CASTRO

ANEXO I

 

UF IBGE ENTE FEDERADO AÇÕES E SERVIÇOS GESTÃO VALOR MENSAL (R$)
BA 290190 APORÁ PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
BA 290760 CENTRAL PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
BA 292120 MIGUEL CALMON PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
BA 292290 NOVA SOURE PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
MG 310230 A LV I N Ó P O L I S PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
MG 313862 LIMEIRA DO OESTE PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
MG 315370 QUARTEL GERAL PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
MG 316255 SÃO JOÃO DO MANHUAÇU PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
MG 316265 SÃO JOÃO DO PACUÍ PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
MT 510810 TESOURO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
PA 150145 B E LT E R R A PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
PA 150690 SANTARÉM NOVO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
PA 150710 SÃO CAETANO DE ODIVELAS PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
PA 150746 SÃO JOÃO DA PONTA PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
RS 431339 NOVO CABRAIS PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
RS 431360 PAIM FILHO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SC 420890 JARAGUÁ DO SUL PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SP 350240 ANHUMAS PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SP 350775 BREJO ALEGRE PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SP 351990 IEPÊ PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SP 352100 IPERÓ PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SP 352590 JUNDIAÍ PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SP 352880 MARACAÍ PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SP 353020 MIRANTE DO PARANAPANEMA PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00
SP 353530 PA L M I TA L PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE M U N I C I PA L 3.000,00

 

ANEXO II

 

UF IBGE ENTE FEDERADO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
BA 290190 APORÁ 3.000,00 36.000,00
BA 290760 CENTRAL 3.000,00 36.000,00
BA 292120 MIGUEL CALMON 3.000,00 36.000,00
BA 292290 NOVA SOURE 3.000,00 36.000,00
MG 310230 A LV I N Ó P O L I S 3.000,00 36.000,00
MG 313862 LIMEIRA DO OESTE 3.000,00 36.000,00
MG 315370 QUARTEL GERAL 3.000,00 36.000,00
MG 316255 SÃO JOÃO DO MANHUAÇU 3.000,00 36.000,00
MG 316265 SÃO JOÃO DO PACUÍ 3.000,00 36.000,00
MT 510810 TESOURO 3.000,00 36.000,00
PA 150145 B E LT E R R A 3.000,00 36.000,00
PA 150690 SANTARÉM NOVO 3.000,00 36.000,00
PA 150710 SÃO CAETANO DE ODIVELAS 3.000,00 36.000,00
PA 150746 SÃO JOÃO DA PONTA 3.000,00 36.000,00
RS 431339 NOVO CABRAIS 3.000,00 36.000,00
RS 431360 PAIM FILHO 3.000,00 36.000,00
SC 420890 JARAGUÁ DO SUL 3.000,00 36.000,00
SP 350240 ANHUMAS 3.000,00 36.000,00
SP 350775 BREJO ALEGRE 3.000,00 36.000,00
SP 351990 IEPÊ 3.000,00 36.000,00
SP 352100 IPERÓ 3.000,00 36.000,00
SP 352590 JUNDIAÍ 3.000,00 36.000,00
SP 352880 MARACAÍ 3.000,00 36.000,00
SP 353020 MIRANTE DO PARANAPANEMA 3.000,00 36.000,00
SP 353530 PA L M I TA L 3.000,00 36.000,00
TO TA L 75.000,00 900.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde