Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016 (Redação dada pelo DOU n° 39 de 29.02.2016, seção 1, pág. 69), que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
Considerando que o objetivo da estratégia de vigilância sentinela é monitorar indicadores chaves em unidades de saúde selecionadas, "unidades sentinelas", que sirvam como alerta precoce para o sistema de vigilância; e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória por meio da estratégia de vigilância sentinela no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Art. 3º As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade, conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
Art. 5º A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.
Art. 6º A SVS/MS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1.984/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, nº 177, Seção 1, do dia 15 de setembro de 2014, p. 59.
ANEXO
Lista Nacional de Doenças e Agravos a serem monitorados pela Estratégia de Vigilância Sentinela
Nº | DOENÇA OU AGRAVO | |
---|---|---|
I. Vigilância em Saúde do Trabalhador | ||
1 | Câncer relacionado ao trabalho | |
2 | Dermatoses ocupacionais | |
3 | Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) | |
4 | Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho | |
5 | Pneumoconioses relacionadas ao trabalho | |
6 | Transtornos mentais relacionados ao trabalho | |
II. Vigilância de doenças de transmissão respiratória | ||
1 | Doença pneumocócica invasiva | |
2 | Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) | |
3 | Síndrome Gripal (SG) | |
III. Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar | ||
1 | Rotavírus | |
2 | Doença Diarreica Aguda | |
3 | Síndrome Hemolítica Urêmica | |
IV. Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis | ||
1 | Síndrome do Corrimento Uretral Masculino | |
V. Síndrome neurológica pós infecção febril exantemática |