Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine o Comitê Gestor da Política Nacional de Promoção da Saúde (CGPNPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a promoção da saúde como uma estratégia de articulação transversal capaz de criar mecanismos que reduzem as situações de vulnerabilidade e os riscos à saúde da população, defendem a equidade e incorporem a participação e o controle social na gestão das políticas públicas;
Considerando os objetivos da PNPS quanto à incorporação e implementação de ações de promoção da saúde, com ênfase na formação de redes de produção social e do cuidado integral em saúde com sustentabilidade;
Considerando as diretrizes da PNPS, embasadas na cooperação e articulação intra e intersetorial, no desenvolvimento de habilidades e inteligências coletivas para o fortalecimento do desenvolvimento humano sustentável; e
Considerando a necessidade de atualização das competências, composição e funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Promoção da Saúde (CGPNPS), resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Comitê Gestor da Política Nacional de Promoção da Saúde (CGPNPS).
Art. 2º Compete ao CGPNPS:
I - consolidar a implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
II - coordenar a implementação da PNPS no Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com os demais setores governamentais e não-governamentais;
III - consolidar as agendas de promoção da saúde em consonância com as políticas, as prioridades e os recursos das instituições participantes e com o Plano Nacional de Saúde;
IV - promover a integração das ações de promoção da saúde no âmbito do SUS, no contexto dos instrumentos institucionais de planejamento e gestão;
V - incentivar e apoiar a inclusão de temas sobre a Promoção da Saúde na elaboração de projetos e planos locais de acordo com os valores e princípios, os objetivos, as diretrizes, os temas transversais e os eixos operacionais da PNPS, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respeitando os instrumentos instituídos de planejamento e gestão do SUS;
VI - monitorar e avaliar as estratégias de implantação e implementação da PNPS e seu impacto na melhoria da qualidade de vida de sujeitos e coletividades;
VII - viabilizar parcerias com organismos internacionais com o objetivo de promover articulação e intercâmbio entre países para fortalecimento da PNPS; e
VIII - desenvolver outras ações que visem ao fortalecimento da PNPS.
Art. 3º O CGPNPS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), que o coordenará;
II - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - 3 (três) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
V - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
VI - 1 (um) representante da Secretária-Executiva (SE/MS);
VII - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VIII - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
IX - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
X - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XI - 1 (um) representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA);
XIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XIV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
XV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
XVI - 1 (um) representante da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS); e
XVII - 1 (um) representante do Grupo Temático de Promoção da Saúde e Desenvolvimento Sustentável da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados formalmente pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação do CGPNPS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que formalizada a solicitação à Coordenação do CGPNPS, devendo a cada ano ser confirmada a indicação ou substituição.
§ 3º As entidades de que trata os incisos XV a XVII serão convidadas a indicar representantes para compor o CGPNPS.
§ 4º O CGPNPS poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, organismos internacionais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, além dos indicados no "caput", cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria, mediante consulta prévia à Coordenação do CGPNPS.
Art. 4º O CGPNPS reunir-se-á, ordinariamente, com regularidade bimestral e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer um dos membros junto à Coordenação do CGPNPS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data proposta para a realização da reunião.
Art. 5º O CGPNPS poderá propor a criação de Grupos de Trabalho (GT), instituídos por meio de atos do Ministro de Estado da Saúde, para assessorá-lo com temas afetos à Promoção da Saúde, por meio de consolidação e implementação da PNPS, bem como acompanhamento das suas implementações, e emissão de pareceres e relatórios para subsidiar as atividades do Comitê.
§ 1º Os GT, ao finalizarem os trabalhos, deverão enviar relatórios ou pareceres, de acordo com a solicitação do CGPNPS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los.
§ 2º Os GT serão compostos por até 5 (cinco) representantes do CGPNPS e poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros Ministérios, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos sociais, de acordo com suas necessidades e especificidades.
Art. 6º As funções desempenhadas no âmbito do CGPNPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço pú- blico relevante
Art. 7º Os debates ocorridos nas reuniões do CGPNPS deverão ser consubstanciados em atas com ampla divulgação no âmbito da saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.409/GM/MS, de 13 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 114, Seção 1, do dia 15 seguinte, p. 30; e
II - a Portaria nº 1.571/GM/MS, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 141, Seção 1, do dia 23 seguinte, p. 23.