Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 435, DE 17 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre os programas de estágio estudantil no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que, dentre outras providências, dispõe sobre estágio de estudantes; Considerando o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando a Orientação Normativa nº 04/SEGEP/MPOG, de 4 de julho de 2014, que estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Portaria nº 1.099/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que dispõe sobre normas de segurança no âmbito do Ministério da Saúde, edifícios sede e anexo e unidades localizadas em BrasíliaDF;

Considerando a Portaria nº 1.804/SAA/SE/MS, de 1º de outubro de 2013, que dispõe sobre a subdelegação de competência aos Chefes das Divisões de Gestão Administrativa e dos Serviços de Gestão Administrativa nos Núcleos Estaduais;

Considerando a Portaria nº 1.041/CGRH/SAA/SE/MS, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a subdelegação de competências ao Centro Nacional de Primatas, Hospitais Federais e Institutos do Ministério da Saúde; e

Considerando o interesse do Ministério da Saúde em investir na implementação do Programa de Estágio, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os programas de estágio estudantil no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas.

Art. 2º O estágio estudantil, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, será desenvolvido por meio do Programa de Estágio Não-Obrigatório (PROEST) e do Programa de Estágio Obrigatório (PROESTO), que deverão propiciar ao estudante o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, com o objetivo de contribuir com a educação para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 3º O estágio estudantil destina-se aos estudantes que estejam matriculados e que frequentem regularmente curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio ou de educação especial em instituições de ensino, públicas ou privadas, conveniadas com o Ministério da Saúde diretamente ou por meio da entidade vinculada na qual o estágio será desenvolvido

§ 1º Somente poderá participar de programa de estágio estudantil no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas estudante de curso cuja área esteja relacionada diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos na unidade organizacional onde será lotado e exercerá suas atividades.

§ 2º Para ingressar no estágio de ensino superior, o estudante deverá estar matriculado a partir do 2º semestre do respectivo curso.

§ 3º Para ingressar no estágio de ensino médio, o estudante deverá estar matriculado a partir do 1º ano, no caso de ensino médio regular, ou no 1º semestre (3º segmento) da Educação de Jovens e Adultos (EJA), e ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos. § 4º Para ingressar no estágio de educação profissional, o estudante deverá estar matriculado a partir do 2º semestre e ter no mínimo 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º As condições para a realização do estágio do PROEST e PROESTO serão estabelecidas em Termo de Convênio de Concessão de Estágio entre o Ministério da Saúde e as instituições de ensino públicas ou privadas.

Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) exercer a coordenação geral do PROEST e do PROESTO .

§ 1º Na unidade sede do Ministério da Saúde, o controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização caberão:

I - no âmbito do PROEST, à CGESP/SAA/SE, por meio do Serviço de Estágio, da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE); e

II - no âmbito do PROESTO, às Secretarias responsáveis pela unidade de atuação do estágio obrigatório e às instituições de ensino participantes.

§ 2º Nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), Núcleos Estaduais, Hospitais e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, o controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do PROEST e do PROESTO caberão às unidades responsáveis pela Gestão de Pessoas, por meio das equipes técnicas gestoras do programa de estágio, e às instituições de ensino participantes.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NOS PROGRAMAS DE ESTÁGIO

Art. 6º O ingresso dos estudantes nos programas de estágio oferecidos pelo Ministério da Saúde e entidades vinculadas ocorrerá mediante celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), emitido pelo Ministério da Saúde ou entidade vinculada e assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo Ministério da Saúde ou entidade vinculada, representado pelo gestor competente.

§ 1º Na hipótese de estudante com menos de 18 (dezoito) anos completos, o TCE será assinada, ainda, por seu representante legal.

§ 2º Na unidade sede do Ministério da Saúde, o TCE referente ao PROESTO será firmado em 3 (três) vias, assinadas pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo Ministério da Saúde, representado pela Secretaria concedente do estágio.

§ 3º O início das atividades no estágio ficará condicionado à data estabelecida no TCE e à prévia assinatura das partes envolvidas.

Art. 7º Aplicar-se-á à contratação de estagiários a vedação de nepotismo prevista no art. 3º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, no que tange ao desempenho do estágio no mesmo setor que o parente.

Art. 8º É vedado o ingresso no PROEST de estudante que possua vínculo de estágio remunerado em outra entidade, pública ou privada, ou vínculo profissional em outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO III

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 9º O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estagiário desenvolverá suas atividades, devendo possuir formação equivalente ao curso do estagiário e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional.

Art. 10. Ao supervisor do estágio compete:

I - assistir ao estagiário no cotidiano de suas atribuições com vistas à aprendizagem pela prática e ao desenvolvimento profissional;

II - estimular o pensamento crítico do estagiário no que se refere ao exercício de sua futura profissão;

III - acompanhar e orientar o estagiário sobre as normas e os aspectos de conduta estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - acompanhar o cumprimento da jornada de estágio bem como atestar a folha de frequência do estagiário;

V - realizar avaliação bimestral do desempenho do estagiário do PROEST e encaminhá-la à unidade responsável pelo programa de estágio;

VI - comunicar à unidade responsável pelo programa de estágio, imediatamente, o desligamento do estagiário e as ausências recorrentes;

VII - acompanhar a fruição do recesso do estagiário;

VIII - encaminhar, no momento da rescisão, o(s) formulário(s) de Avaliação Bimestral;

IX - participar e incentivar a participação dos estagiários nos eventos relativos ao programa de estágio;

X - manter atualizadas as informações pertinentes ao estágio e, sempre que identificar qualquer irregularidade, comunica-la à unidade responsável pelo programa de estágio; e

XI - apresentar plano de estágio para cada vaga com o detalhamento das atividades a serem realizadas pelo estagiário sob sua supervisão

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO ESTAGIÁRIO

Art. 11. Serão assegurados ao estagiário os seguintes direitos:

I - seguro contra acidentes pessoais, por invalidez ou morte, conforme estabelecido no TCE;

II - redução da carga horária do estágio à metade da estipulada no TCE, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo do recebimento da bolsa estágio e do auxílio-transporte, às vésperas da avaliação de aprendizagem, desde que apresente o calendário ou a declaração oficial da instituição de ensino para o supervisor de estágio com antecedência;

III - acompanhamento do preenchimento do formulário de Avaliação Bimestral no momento em que o supervisor de estágio realizá-la; IV - recebimento, ao fim do estágio, do Certificado de Conclusão do Estágio;

V - fruição de período de recesso, que será remunerado para os estagiários vinculados ao PROEST, observado o disposto no Capítulo V; e

VI - recebimento de auxílio-transporte e bolsa estágio, se o estagiário for vinculado ao PROEST.

Art. 12. São deveres do estagiário:

I - ser assíduo e pontual;

II - observar a atitude e a linguagem adequadas no trato com pessoas;

III - vestir-se apropriadamente;

IV - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

V - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em decorrência do estágio;

VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do Ministério da Saúde;

VII - utilizar com prudência a internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Ministério da Saúde;

VIII - comunicar ausências ao supervisor de estágio;

IX - usar o crachá de identificação nas dependências do Ministério da Saúde;

X - participar de reuniões, palestras e ações educativas para as quais for convidado;

XI - apresentar calendário de avaliação escolar ou acadê- mica, bem como comprovante de ausência decorrente de atividade escolar ou acadêmica;

XII - comunicar à unidade responsável pelo programa de estágio, com antecedência, o pedido de desligamento do estágio, qualquer que seja o motivo, e entregar os documentos necessários para o cancelamento do TCE;

XIII - abrir e manter conta bancária, se estagiário do PROEST, para fins de recebimento da bolsa estágio e do auxíliotransporte, bem como informar número, agência, tipo e banco da conta à unidade responsável pelo programa de estágio no prazo má- ximo de 5 (cinco) dias úteis após o início do contrato; e

XIV - encaminhar, mensalmente, o relatório de frequência à unidade responsável pelo programa de estágio.

Art. 13. Ao estagiário é vedado:

I - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa vinculada ao Ministério da Saúde ou entidade vinculada;

II - trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física, exceto se quando tratar de cursos que estão diretamente vinculados a esse tipo de exposição, hipótese em que serão fornecidos pelo órgão ou entidade os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados;

III - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia ciência do supervisor;

IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento ou objeto da unidade;

V - proceder de forma desidiosa; e

VI - exercer atividades que sejam incompatíveis com o horário do estágio.

CAPÍTULO V

DO RECESSO

Art. 14. É assegurado ao estagiário período de recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, conforme o estipulado na legislação pertinente.

§ 1º Os períodos de recesso do estagiário do PROEST serão remunerados.

§ 2º O período de recesso deverá ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor e deverá ser registrado na frequência mensal do estagiário.

§ 3º Não haverá substituição de estagiário durante o período de usufruto de seu recesso.

Art. 15. A concessão de recesso de final de ano aos estagiários estará condicionada à orientação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

CAPÍTULO VI

DAS VAGAS DE ESTÁGIO

Art. 16. O quantitativo de estagiários no Ministério da Saúde corresponderá a 20% (vinte por cento) da sua força de trabalho e serão distribuídas entre as escolaridades de ensino superior, ensino médio e educação profissional conforme os percentuais dispostos na legislação vigente e observada a dotação orçamentária.

Parágrafo único. O quantitativo previsto no "caput" será aplicado a cada unidade do Ministério da Saúde localizada nos Estados.

Art. 17. As unidades organizacionais do Ministério da Saúde poderão solicitar o remanejamento das vagas de estágio entre as unidades que lhes são subordinadas. Parágrafo único. Competirá a cada Gestor da Unidade Administrativa comunicar à unidade responsável pelo programa de estágio, imediatamente, o remanejamento ocorrido entre as unidades que lhe são subordinadas, informando aquela em que a vaga de estágio passará a estar vinculada.

Art. 18. A unidade organizacional interessada em receber estagiário deverá possuir:

I - servidor que possua as condições previstas para exercer a supervisão de estágio; e

II - espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO (PROEST)

Seção I
Do Processo de Seleção

Art. 19. A seleção de estudantes para o PROEST será realizada pela unidade responsável pelo programa de estágio, mediante processo seletivo precedido de inscrição.

Parágrafo único. O processo seletivo será constituído de, pelo menos, uma entrevista e dar-se-á de acordo com a ordem de inscrição.

Seção II
Da Lotação de Estagiários

Art. 20. A lotação inicial dos estagiários no âmbito do PROEST será definida de acordo com a demanda das unidades e com a disponibilidade de vagas, observado o disposto na Seção I deste Capítulo. Seção III Da Duração e da Jornada de Estágio

Art. 21. No âmbito do PROEST, o estágio estudantil terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Se houver interesse das partes, o estágio poderá ser prorrogado até o período máximo a que se refere o "caput" ou até a data de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 2º O estudante que já tenha estagiado no Ministério da Saúde poderá participar novamente do PROEST, desde que o período de estágio anterior não tenha excedido 18 (dezoito) meses no mesmo nível de escolaridade.

§ 3º A duração máxima a que se refere o "caput" não se aplicará ao estágio para pessoa com deficiência, que poderá estagiar até a conclusão do curso.

Art. 22. Para dar continuidade ao estágio no Ministério da Saúde, o estagiário apresentará à unidade responsável pelo programa de estágio, declaração emitida pela instituição de ensino, na qual conste a matrícula no curso, nível acadêmico e horário de aula. Parágrafo único. A declaração de matrícula deverá ter sido expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da apresentação ao Ministério da Saúde ou entidade vinculada.

Art. 23. A jornada do estágio deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do Ministério da Saúde, sem prejuízo das atividades discentes, e será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º Deverá ser observado o prazo mínimo de 1 (uma) hora entre o término da aula e o início do estágio e vice-versa.

§ 2º Para fins desta Portaria, será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação, aquelas decorrentes de tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico, atividade escolar, alistamento eleitoral e militar.

§ 3º Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, definir outras hipóteses em que a falta será considerada abonada, sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio.

Seção IV
Da Frequência

Art. 24. A frequência do estagiário deverá ser enviada à unidade responsável pelo programa de estágio, impreterivelmente no dia estabelecido, a fim de que seja emitida a folha de pagamento dos estagiários.

Parágrafo único. Caso o dia estabelecido do mês seja fim de semana ou feriado, a frequência deverá ser entregue no dia útil antecedente.

Art. 25. A redução da carga horária nos dias de avaliação escolar ou acadêmica deverá ser registrada na frequência do estagiário, bem como as ocorrências de faltas, atestados médicos, atrasos e situações afins.

Seção V
Da Bolsa Estágio e do Auxílio-Transporte

Art. 26. O estagiário do PROEST perceberá, a título de bolsa estágio e de auxílio-transporte, a importância mensal definida no contrato firmado entre o Ministério da Saúde ou entidade vinculada e o estagiário, que será paga com base na frequência mensal do estagiário.

§ 1º O desconto ou o pagamento de dias referentes às faltas injustificadas e referentes ao início ou ao término do estágio no decorrer do mês, será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal da bolsa estágio, independentemente do número de dias do mês.

§ 2º Nos casos de atraso ou de saída antecipada injustificados, o desconto do minuto será calculado à razão do valor diário da bolsa estágio.

Art. 27. O pagamento será realizado no mês subsequente ao da realização do estágio e corresponderá aos dias efetivamente estagiados.

Art. 28. Caso a documentação exigida no momento da rescisão não seja entregue, conforme disposto no inciso XII do art. 12, a bolsa estágio e o auxílio-transporte referentes ao último período estagiado serão bloqueados.

Parágrafo único. O desbloqueio da bolsa estágio e do auxílio-transporte somente ocorrerá após a regularização da exigência de que trata o "caput".

Seção VI
Do Servidor Estagiário

Art. 29. Ao servidor público é vedada a percepção de bolsa estágio ou de qualquer benefício direto ou indireto proveniente de participação em estágio, nos termos desta Portaria.

Art. 30. O servidor público não ocupará as vagas de estágio do PROEST descritas na Seção I deste Capítulo.

Art. 31. Ao servidor estudante que realizar estágio, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou da entidade, será exigida a compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 32. Para que o servidor do Ministério da Saúde estagie, são indispensáveis:

I - a autorização dos titulares da unidade de origem e da unidade onde será realizado o estágio; e

II - a entrega do documento informativo, devidamente assinado, à unidade responsável pelo programa de estágio com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Seção VII
Do Desligamento do Estagiário

Art. 33. O desligamento do estagiário ocorrerá nas hipóteses elencadas na legislação vigente e no caso de reprovação no ano letivo, se estagiário de ensino médio.

Parágrafo único. Em caso de desligamento posterior ao encerramento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), deverá ser analisado se há ou não incidência de emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU).

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO (PROESTO )

Art. 34. Estágio obrigatório, definido no projeto de curso, é aquele cujo cumprimento da carga horária constitui requisito para aprovação e para obtenção de diploma.

§ 1º Caberá ao gestor da unidade responsável pelo programa de estágio avaliar o quantitativo de vagas a serem destinadas para o PROESTO, respeitado o limite máximo de vagas de ensino superior estipulado no Capítulo VI e resguardados os 10% (dez por cento) para pessoa com deficiência.

§ 2º Os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes em estágio obrigatório serão definidos no Termo de Convênio de Concessão de Estágio de que trata art. 4º.

§ 3º Cabe à unidade responsável pelo programa de estágio definir o número de estagiários do PROESTO para cada unidade organizacional, sem prejuízo do quantitativo de estagiários do P R O E S T.

§ 4º O estagiário do PROESTO não faz jus à bolsa estágio e ao auxílio-transporte.

Art. 35. O estágio obrigatório terá início a qualquer tempo, conforme programação da instituição de ensino, e poderá ser renovado mediante interesse das partes.

Art. 36. A jornada de estágio para estudantes vinculados ao PROESTO será de no máximo 30 (trinta) horas semanais e deverá ser cumprida nos dias de funcionamento do Ministério da Saúde, sem prejuízo das atividades discentes.

Art. 37. O desligamento do estagiário vinculado ao PROESTO ocorrerá nos termos do Convênio de Concessão de Estágio de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Em nenhuma hipótese, os programas de estágio estudantil disciplinados nesta Portaria estabelecerão vínculo empregatício com o Ministério da Saúde.

Art. 39. É de responsabilidade do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, no caso do PROEST, e da instituição de ensino, no caso do PROESTO, providenciar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário.

Art. 40. A CGESP/SAA/SE informará às unidades organizacionais do Ministério da Saúde as normas constantes desta Portaria, a fim de orientá-las quanto aos procedimentos nela previstos.

Art. 41. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e dirimidos pela CGESP/SAA/SE.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO

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