Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007;
Considerando o Decreto nº 7.612, de novembro de 2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 793, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.672/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, que Institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio ás Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.
Considerando a necessidade de subsídios para a implementação de um processo de qualificação e certificação das ações e serviços de reabilitação para pessoas com deficiência;
Considerando necessidade constante de aperfeiçoamento das normativas de modo a garantir a universalidade e a equidade da atenção à saúde para toda a população; e
Considerando os compromissos prioritários assumidos pelo Governo Federal, especialmente no que se refere às ações e serviços executados no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:
Art. 1º Fica instituído a Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS:
I - Ampliar e qualificar o debate acerca das ações para a implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
II - Realizar estudos técnicos concernentes à qualificação das ações e serviços no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
III - Propor ações e estratégias visando a ampliação e a qualificação do acesso às ações e serviços de saúde no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS;
Art. 3º Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS;
II - Departamento de Atenção Básica/SAS/MS;
III - Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE;
IV - Conselho Nacional de Saúde (CNS)
V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VI - Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);
VII - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);
VIII - Conselho Federal de Psicologia (CFP);
IX - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS);
X - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e;
XI - Sociedades científicas.
§ 1º Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS será coordenada pela Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao XI do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições à Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência.
§ 3º A Coordenação da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades desta Câmara Técnica.
Art. 4º À Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenadora da Câmara Técnica, compete:
I - convocar e coordenar as reuniões da Câmara Técnica; e
II - disponibilizar os recursos logísticos e de estrutura física necessários para a viabilização dos trabalhos da Câmara Técnica.
Art. 5º A Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação.
Art. 6º As funções dos membros da Câmara Técnica não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.