Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS) para o período de abril a setembro de 2016, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS) no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS);
Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS; e
Considerando a Portaria nº 465/GM/MS, de 26 de março de 2013, que fixa as regras e os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da GDASUS, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS) para o período de abril a dezembro de 2016, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).
Art. 2º As metas de desempenho institucional serão contabilizadas mediante pontuação das atividades de controle interno e cooperação técnica estabelecidas para cada unidade desconcentrada e para a unidade central do DENASUS, no termo do anexo a esta Portaria, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos fixados no art. 6º.
Parágrafo único. A atividade de auditoria terá pontuação correspondente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da pontuação total da meta de ações de controle interno estabelecido no anexo a esta Portaria.
Art. 3º Para fins de cumprimento das metas de avaliação de desempenho institucional serão consideradas as seguintes atividades
: I - cooperação técnica, priorizando o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e a interação com os Conselhos de Saúde; e
II - atividades de controle interno:
a) auditoria;
b) visita técnica; e
c) verificação do cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS).
Art. 4º Para o cumprimento das metas relacionadas às atividades de controle interno serão priorizados os seguintes programas, ações e serviços públicos de saúde:
I - Saúde Mais Perto de Você;
II - Saúde Toda Hora;
III - Saúde Conte com a Gente;
IV - Saúde da Mulher;
V - Saúde Não Tem Preço;
VI - Vigilância em Saúde;
VII - Política Nacional de Cirurgia Eletiva; e
VIII - demandas da CartaSUS.
Parágrafo único. Os programas, ações e serviços descritos neste artigo não excluem outros que venham a ser demandados ou planejados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º As metas de desempenho institucional definida no anexo a esta Portaria serão contabilizadas da seguinte forma:
I - cooperação técnica: 1 (um) ponto;
II - auditoria: 1 (um) ponto;
III - visita técnica: 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos; e
IV - verificação do cumprimento do TAS: 0,50 (cinquenta centésimos) pontos.
Art. 6º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no art. 3º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar:
I - auditoria: até 60 (sessenta) dias; e
II - cooperação e visita técnica: até 30 (trinta) dias.
§ 1º Havendo concessão de prorrogação de prazo para apresentação de justificativa, renotificação ou nova notificação, os dias prorrogados limitar-se-ão a 30 (trinta) dias para auditoria e 15 (quinze) para as demais atividades, acrescidos ao prazo inicial previsto nos incisos I e II do "caput".
§ 2º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito da unidade central do DENASUS/SGEP/MS, para fins de análise e encerramento, limita-se a 10 (dez) dias, não sendo computado nos prazos previstos no "caput".
§ 3º A reprogramação da fase de relatório deverá ser utilizada em casos excepcionais, devidamente justificados no SISAUD/SUS.
Art. 7º Caberá ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional. Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas sobre o cumprimento das metas de desempenho institucional serão resolvidos pelo Diretor do DENASUS/SGEP/MS.
Art. 9º O segundo ciclo de avaliação da GDASUS será regulamentado em portaria a ser expedida em setembro de 2016.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Ciclos | 1º ciclo - 1º de abril a 30 de setembro 2016 | |
---|---|---|
UF | Pontos Cooperação Técnica | Pontos atividade de controle |
AC | 3 | 6 |
AL | 3 | 13 |
AM | 3 | 5 |
AP | 3 | 6 |
BA | 3 | 30 |
CE | 3 | 30 |
DF | 3 | 6 |
ES | 3 | 18 |
GO | 3 | 33 |
MA | 3 | 30 |
MG | 3 | 24 |
MS | 3 | 18 |
MT | 3 | 12 |
PA | 3 | 22 |
PB | 3 | 18 |
PE | 3 | 12 |
PI | 3 | 12 |
PR | 3 | 26 |
RJ | 3 | 30 |
RN | 3 | 12 |
RO | 3 | 10 |
RR | 3 | 5 |
RS | 3 | 30 |
SC | 3 | 30 |
SE | 3 | 16 |
SP | 3 | 30 |
TO | 3 | 6 |
To t a l | 81 | 490 (Retificado pelo DOU Nº 76 de 22.04.2016, seção 1, pág. 82) |
Total pontos/ ciclo | 571 (Retificado pelo DOU Nº 76 de 22.04.2016, seção 1, pág. 82) |