Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº497, DE 23 DE MARÇO DE 2016

Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS) para o período de abril a setembro de 2016, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS) no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS);

Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS; e

Considerando a Portaria nº 465/GM/MS, de 26 de março de 2013, que fixa as regras e os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da GDASUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS) para o período de abril a dezembro de 2016, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

Art. 2º As metas de desempenho institucional serão contabilizadas mediante pontuação das atividades de controle interno e cooperação técnica estabelecidas para cada unidade desconcentrada e para a unidade central do DENASUS, no termo do anexo a esta Portaria, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos fixados no art. 6º.

Parágrafo único. A atividade de auditoria terá pontuação correspondente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da pontuação total da meta de ações de controle interno estabelecido no anexo a esta Portaria.

Art. 3º Para fins de cumprimento das metas de avaliação de desempenho institucional serão consideradas as seguintes atividades

: I - cooperação técnica, priorizando o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e a interação com os Conselhos de Saúde; e

II - atividades de controle interno:

a) auditoria;

b) visita técnica; e

c) verificação do cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS).

Art. 4º Para o cumprimento das metas relacionadas às atividades de controle interno serão priorizados os seguintes programas, ações e serviços públicos de saúde:

I - Saúde Mais Perto de Você;

II - Saúde Toda Hora;

III - Saúde Conte com a Gente;

IV - Saúde da Mulher;

V - Saúde Não Tem Preço;

VI - Vigilância em Saúde;

VII - Política Nacional de Cirurgia Eletiva; e

VIII - demandas da CartaSUS.

Parágrafo único. Os programas, ações e serviços descritos neste artigo não excluem outros que venham a ser demandados ou planejados pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As metas de desempenho institucional definida no anexo a esta Portaria serão contabilizadas da seguinte forma:

I - cooperação técnica: 1 (um) ponto;

II - auditoria: 1 (um) ponto;

III - visita técnica: 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos; e

IV - verificação do cumprimento do TAS: 0,50 (cinquenta centésimos) pontos.

Art. 6º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no art. 3º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar:

I - auditoria: até 60 (sessenta) dias; e

II - cooperação e visita técnica: até 30 (trinta) dias.

§ 1º Havendo concessão de prorrogação de prazo para apresentação de justificativa, renotificação ou nova notificação, os dias prorrogados limitar-se-ão a 30 (trinta) dias para auditoria e 15 (quinze) para as demais atividades, acrescidos ao prazo inicial previsto nos incisos I e II do "caput".

§ 2º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito da unidade central do DENASUS/SGEP/MS, para fins de análise e encerramento, limita-se a 10 (dez) dias, não sendo computado nos prazos previstos no "caput".

§ 3º A reprogramação da fase de relatório deverá ser utilizada em casos excepcionais, devidamente justificados no SISAUD/SUS.

Art. 7º Caberá ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional. Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas sobre o cumprimento das metas de desempenho institucional serão resolvidos pelo Diretor do DENASUS/SGEP/MS.

Art. 9º O segundo ciclo de avaliação da GDASUS será regulamentado em portaria a ser expedida em setembro de 2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO

ANEXO

 
Ciclos 1º ciclo - 1º de abril a 30 de setembro 2016
UF Pontos Cooperação Técnica Pontos atividade de controle
AC 3 6
AL 3 13
AM 3 5
AP 3 6
BA 3 30
CE 3 30
DF 3 6
ES 3 18
GO 3 33
MA 3 30
MG 3 24
MS 3 18
MT 3 12
PA 3 22
PB 3 18
PE 3 12
PI 3 12
PR 3 26
RJ 3 30
RN 3 12
RO 3 10
RR 3 5
RS 3 30
SC 3 30
SE 3 16
SP 3 30
TO 3 6
To t a l 81 490
(Retificado pelo DOU Nº 76 de 22.04.2016, seção 1, pág. 82)
Total pontos/ ciclo 571
(Retificado pelo DOU Nº 76 de 22.04.2016, seção 1, pág. 82)

 

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde