Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 761, DE 19 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o Plano Anual de Atividades do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (PAA/DENASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que estabelece o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria;

Considerando o inc. III do art. 37 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto 2013, que atribui ao DENASUS a função de estabelecer diretrizes e normas para a sistematização e a padronização das ações de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS;

Considerando a necessidade de planejar as atividades desenvolvidas no âmbito do DENASUS; e

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de planejamento das atividades do DENASUS, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Plano Anual de Atividades do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (PAA/DENASUS).

Parágrafo único. O PAA/DENASUS terá por objeto o conjunto de atividades planejadas a serem executadas durante o exercício seguinte.

Art. 2º Para fins de elaboração do PAA/DENASUS serão considerados planos, metas, objetivos, programas e políticas do SUS, bem como a força de trabalho e os recursos orçamentários disponíveis no DENASUS.

Art. 3º O PAA/DENASUS deverá abordar os seguintes itens:

I - atividades de controle: auditoria e visita técnica;

II - atividades de fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria (SNA): cooperação técnica;

III - atividade de desenvolvimento com vistas à qualificação dos servidores do SNA; e

IV - atividade de monitoramento: verificação do Termo de Ajuste Sanitário (TAS);

CAPÍTULO II

DAS FASES DO PAA/DENASUS

Art. 4º O PAA/DENASUS será composto por três fases:

I - elaboração;

II - execução; e

III - avaliação.

Parágrafo único. O DENASUS, por meio de sua unidade central e das unidades desconcentradas, deverá monitorar todas as fases do PAA/DENASUS.

Art. 5º Na fase de elaboração serão definidas:

I - diretrizes: definidas pelo Departamento, com abrangência nacional, a partir da análise da relevância para o Sistema Único de Saúde (SUS);

II - ações prioritárias: diretrizes que, em virtude de sua relevância face às demais, serão obrigatoriamente realizadas pelas unidades central e desconcentradas, para que, com utilização de protocolos pré-definidos, produzam Relatórios Gerenciais que demonstrem resultado em âmbito nacional;

III - ações de interesse loco-regional: serão definidas considerando as especificidades locais do SUS, desde que não comprometam as atividades decorrentes das ações prioritárias; e

IV - passivo: conjunto de demandas e/ou atividades planejadas de exercícios anteriores que, por alguma causa, não foi possível realizar no ano de seu recebimento, planejamento ou programação, permanecendo a necessidade de execução.

Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas de forma integrada com os componentes estaduais e/ou municipais do SNA e ou de forma compartilhada com demais órgãos de controle.

Art. 6º Na descrição das ações serão consignadas as seguintes informações:

I - nas atividades de controle, monitoramento e fortalecimento do SNA:

a) objeto;

b) demanda;

c) demandante;

d) Unidade da Federação (UF), Município e entidade a ser auditada;

e) finalidade;

f) cronograma contendo a data estimada de início e término de cada fase dos trabalhos.

II - nas atividades de desenvolvimento com vistas à qualificação dos servidores do SNA:

a) objeto;

b) justificativa;

c) público alvo;

d) UF e Município;

e) finalidade; e

f) cronograma contendo a data estimada de início e término de atividade.

Art. 7º O PAA será encaminhado à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS), com vistas à apreciação e encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde (GM/MS), para aprovação.

Parágrafo único. Uma vez aprovado, o GM/MS encaminhará o PAA/DENASUS Controladoria-Geral da União (CGU) e aos demais órgãos de controle externo interessados, para conhecimento.

Art. 8º Ao término da execução do PAA/DENASUS, será iniciada a fase de avaliação, na qual serão apresentados os resultados das atividades desenvolvidas, consolidados no Relatório Anual de Atividades (RAA), que englobará:

I - situação das atividades inicialmente planejadas;

II - síntese dos resultados das ações prioritárias;

III - análises quantitativas e qualitativas das atividades executadas; e

IV - fatos relevantes que impactaram na execução do PAA/DENASUS.

Art. 9º O RAA será encaminhado à SGEP/MS, com vistas ao GM/MS.

Parágrafo único. Após ser apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde, seu Gabinete encaminhará o RAA à CGU e demais órgãos de controle externo interessados, para conhecimento.

Art. 10. O PAA obedecerá ao seguinte cronograma:

I - elaboração: agosto a outubro;

II - encaminhamentos: novembro; e

III - execução: janeiro a dezembro do exercício seguinte.

Art. 11. O RAA obedecerá ao seguinte cronograma:

I - elaboração do RAA: janeiro e fevereiro; e

II - encaminhamento do RAA: março.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O registro das atividades que compõem o PAA/DENASUS será realizado utilizando o Sistema de Auditoria (SISAUD/SUS).

Art. 13. Em casos excepcionais em que haja necessidade de alteração do PAA/DENASUS, a unidade que planejou a atividade deverá solicitar à Coordenação de Análise de Demandas (COADE/CGAUD) o adiamento, a substituição ou o respectivo cancelamento, desde que não se refiram às diretrizes e ações prioritárias, previstas nos incisos I e II do art. 5º, que somente poderão ser alteradas pela Direção do DENASUS, com o aval da SEGEP/MS.

Paragrafo único. Havendo concordância por parte da Coordenação-Geral de Auditoria-CGAUD e da Direção do DENASUS, a COADE promoverá as alterações no PAA através do SISAUD/SUS.

Art. 14. A Direção do DENASUS fica autorizada a expedir orientações adicionais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do DENASUS, em conjunto com o Secretário da SGEP/MS.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO

 

 

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