Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Plano Anual de Atividades do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (PAA/DENASUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que estabelece o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria;
Considerando o inc. III do art. 37 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto 2013, que atribui ao DENASUS a função de estabelecer diretrizes e normas para a sistematização e a padronização das ações de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de planejar as atividades desenvolvidas no âmbito do DENASUS; e
Considerando a necessidade de regulamentar o processo de planejamento das atividades do DENASUS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Plano Anual de Atividades do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (PAA/DENASUS).
Parágrafo único. O PAA/DENASUS terá por objeto o conjunto de atividades planejadas a serem executadas durante o exercício seguinte.
Art. 2º Para fins de elaboração do PAA/DENASUS serão considerados planos, metas, objetivos, programas e políticas do SUS, bem como a força de trabalho e os recursos orçamentários disponíveis no DENASUS.
Art. 3º O PAA/DENASUS deverá abordar os seguintes itens:
I - atividades de controle: auditoria e visita técnica;
II - atividades de fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria (SNA): cooperação técnica;
III - atividade de desenvolvimento com vistas à qualificação dos servidores do SNA; e
IV - atividade de monitoramento: verificação do Termo de Ajuste Sanitário (TAS);
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PAA/DENASUS
Art. 4º O PAA/DENASUS será composto por três fases:
I - elaboração;
II - execução; e
III - avaliação.
Parágrafo único. O DENASUS, por meio de sua unidade central e das unidades desconcentradas, deverá monitorar todas as fases do PAA/DENASUS.
Art. 5º Na fase de elaboração serão definidas:
I - diretrizes: definidas pelo Departamento, com abrangência nacional, a partir da análise da relevância para o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - ações prioritárias: diretrizes que, em virtude de sua relevância face às demais, serão obrigatoriamente realizadas pelas unidades central e desconcentradas, para que, com utilização de protocolos pré-definidos, produzam Relatórios Gerenciais que demonstrem resultado em âmbito nacional;
III - ações de interesse loco-regional: serão definidas considerando as especificidades locais do SUS, desde que não comprometam as atividades decorrentes das ações prioritárias; e
IV - passivo: conjunto de demandas e/ou atividades planejadas de exercícios anteriores que, por alguma causa, não foi possível realizar no ano de seu recebimento, planejamento ou programação, permanecendo a necessidade de execução.
Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas de forma integrada com os componentes estaduais e/ou municipais do SNA e ou de forma compartilhada com demais órgãos de controle.
Art. 6º Na descrição das ações serão consignadas as seguintes informações:
I - nas atividades de controle, monitoramento e fortalecimento do SNA:
a) objeto;
b) demanda;
c) demandante;
d) Unidade da Federação (UF), Município e entidade a ser auditada;
e) finalidade;
f) cronograma contendo a data estimada de início e término de cada fase dos trabalhos.
II - nas atividades de desenvolvimento com vistas à qualificação dos servidores do SNA:
a) objeto;
b) justificativa;
c) público alvo;
d) UF e Município;
e) finalidade; e
f) cronograma contendo a data estimada de início e término de atividade.
Art. 7º O PAA será encaminhado à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS), com vistas à apreciação e encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde (GM/MS), para aprovação.
Parágrafo único. Uma vez aprovado, o GM/MS encaminhará o PAA/DENASUS Controladoria-Geral da União (CGU) e aos demais órgãos de controle externo interessados, para conhecimento.
Art. 8º Ao término da execução do PAA/DENASUS, será iniciada a fase de avaliação, na qual serão apresentados os resultados das atividades desenvolvidas, consolidados no Relatório Anual de Atividades (RAA), que englobará:
I - situação das atividades inicialmente planejadas;
II - síntese dos resultados das ações prioritárias;
III - análises quantitativas e qualitativas das atividades executadas; e
IV - fatos relevantes que impactaram na execução do PAA/DENASUS.
Art. 9º O RAA será encaminhado à SGEP/MS, com vistas ao GM/MS.
Parágrafo único. Após ser apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde, seu Gabinete encaminhará o RAA à CGU e demais órgãos de controle externo interessados, para conhecimento.
Art. 10. O PAA obedecerá ao seguinte cronograma:
I - elaboração: agosto a outubro;
II - encaminhamentos: novembro; e
III - execução: janeiro a dezembro do exercício seguinte.
Art. 11. O RAA obedecerá ao seguinte cronograma:
I - elaboração do RAA: janeiro e fevereiro; e
II - encaminhamento do RAA: março.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O registro das atividades que compõem o PAA/DENASUS será realizado utilizando o Sistema de Auditoria (SISAUD/SUS).
Art. 13. Em casos excepcionais em que haja necessidade de alteração do PAA/DENASUS, a unidade que planejou a atividade deverá solicitar à Coordenação de Análise de Demandas (COADE/CGAUD) o adiamento, a substituição ou o respectivo cancelamento, desde que não se refiram às diretrizes e ações prioritárias, previstas nos incisos I e II do art. 5º, que somente poderão ser alteradas pela Direção do DENASUS, com o aval da SEGEP/MS.
Paragrafo único. Havendo concordância por parte da Coordenação-Geral de Auditoria-CGAUD e da Direção do DENASUS, a COADE promoverá as alterações no PAA através do SISAUD/SUS.
Art. 14. A Direção do DENASUS fica autorizada a expedir orientações adicionais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do DENASUS, em conjunto com o Secretário da SGEP/MS.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.