Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria n° 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação;
Considerando a Portaria nº 48/GM/MS, de 20 de janeiro de 2015, que habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 2 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando as homologações das respectivas Comissões Intergestores Bipartites, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde.
Art. 2º As ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde a serem desenvolvidos pelas Secretarias Municipais de Saúde estão listados conforme o Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Fica definido que os valores do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.
Art. 4º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 5º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 6º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 7º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 9º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
UF | IBGE | ENTE FEDERADO | AÇÕES E SERVIÇOS | GESTÃO | VALOR MENSAL (R$) |
BA | 293040 | SERRA PRETA | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
MG | 316695 | SERRANÓPOLIS DE MINAS | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
MS | 500710 | RIBAS DO RIO PARDO | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
MT | 510630 | PARANATINGA | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
PA | 150460 | MOCAJUBA | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
PA | 150635 | SANTA BÁRBARA DO PARÁ | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
PR | 410965 | HONÓRIO SERPA | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
PR | 411840 | PARANAVA Í | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
PR | 412250 | RONCADOR | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
RS | 430066 | ANDRÉ DA ROCHA | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
RS | 430390 | CAMPO BOM | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
RS | 430587 | CORONEL BARROS | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
RS | 430700 | ERECHIM | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
RS | 431127 | LAGOA DOS TRÊS CANTOS | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
RS | 431173 | MAMPITUBA | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
SE | 280150 | CARMÓPOLIS | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
SP | 351210 | COLÔMBIA | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
SP | 351470 | ECHAPORÃ | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
SP | 352710 | LINS | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
SP | 354220 | RANCHARIA | PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MUNICIPAL | 3.000,00 |
ANEXO II
UF | IBGE | ENTE FEDERADO | VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL (R$) |
---|---|---|---|---|
BA | 293040 | SERRA PRETA | 3.000,00 | 36.000,00 |
MG | 316695 | SERRANÓPOLIS DE MINAS | 3.000,00 | 36.000,00 |
MS | 500710 | RIBAS DO RIO PARDO | 3.000,00 | 36.000,00 |
MT | 510630 | PARANATINGA | 3.000,00 | 36.000,00 |
PA | 150460 | MOCAJUBA | 3.000,00 | 36.000,00 |
PA | 150635 | SANTA BÁRBARA DO PARÁ | 3.000,00 | 36.000,00 |
PR | 410965 | HONÓRIO SERPA | 3.000,00 | 36.000,00 |
PR | 411840 | PARANAVA Í | 13.000,00 | 156.000,00 |
PR | 412250 | RONCADOR | 3.000,00 | 36.000,00 |
RS | 430066 | ANDRÉ DA ROCHA | 3.000,00 | 36.000,00 |
RS | 430390 | CAMPO BOM | 3.000,00 | 36.000,00 |
RS | 430587 | CORONEL BARROS | 3.000,00 | 36.000,00 |
RS | 430700 | ERECHIM | 3.000,00 | 36.000,00 |
RS | 431127 | LAGOA DOS TRÊS CANTOS | 3.000,00 | 36.000,00 |
RS | 431173 | MAMPITUBA | 3.000,00 | 36.000,00 |
SE | 280150 | CARMÓPOLIS | 3.000,00 | 36.000,00 |
SP | 351210 | COLÔMBIA | 3.000,00 | 36.000,00 |
SP | 351470 | ECHAPORÃ | 3.000,00 | 36.000,00 |
SP | 352710 | LINS | 3.000,00 | 36.000,00 |
SP | 354220 | RANCHARIA | 3.000,00 | 36.000,00 |
TOTAL | 70.000,00 | 840.000,00 |