Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Rede Nacional de Especialistas em Zika e doenças correlatas (RENEZIKA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal;
Considerando a Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS);
Considerando a Portaria nº 1.813/GM/MS, de 11 de novembro de 2015, que declara a alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil uma Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), de acordo com o Decreto n.º 7.656, de 17 de novembro de 2011; e
Considerando a necessidade de integração de gestores, pesquisadores e representantes da sociedade civil, facilitando a formulação e a implantação de ações e políticas para o enfrentamento da infecção pelo vírus Zika e doenças correlatas no âmbito local, regional e nacional, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Especialistas em Zika e doenças correlatas (RENEZIKA).
Art. 2º Constituem-se objetivos da RENEZIKA:
I - subsidiar o Ministério da Saúde com informações de pesquisas relacionadas ao vírus Zika e doenças correlatas no âmbito da vigilância, prevenção, controle, mobilização social, atenção à saúde e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
II - contribuir na formulação e aperfeiçoamento de protocolos e outros documentos técnicos do Ministério da Saúde relativos ao tema;
III - fortalecer a capacidade de produção de análises epidemiológicas e desenvolvimento de projetos de pesquisa prioritários sobre o assunto para o Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - buscar fontes potenciais de financiamento para pesquisas relacionadas ao tema, otimizando a seleção e execução de parcerias;
V - promover a participação em eventos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VI - apoiar e organizar eventos com especialistas nesta área de atuação; e
VII - fomentar o desenvolvimento de estudos multicêntricos sobre o vírus Zika e doenças correlatas.
Art. 3º A RENEZIKA será composta por sua SecretariaExecutiva e membros especialistas no assunto.
§ 1º A Secretaria-Executiva da RENEZIKA será integrada por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), que a coordenará;
III - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
IV - Secretaria-Executiva (SE);
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); e
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à SCTIE, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 4º A Secretaria-Executiva da RENEZIKA poderá convidar para integrar a Rede entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
§ 5º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da RENEZIKA acarretará a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SCTIE providenciar nova representação do órgão ou entidade.
Art. 4º Caberá aos integrantes da RENEZIKA:
I - promover a integração das atividades de vigilância, prevenção, controle, mobilização social, atenção à saúde, desenvolvimento científico e tecnológico;
II - colaborar na formulação e aperfeiçoamento de protocolos e outros documentos técnicos do Ministério da Saúde;
III - contribuir na produção de análises epidemiológicas e desenvolvimento de projetos de pesquisa prioritários para o SUS; e
IV - assessorar o Ministério da Saúde na priorização de temas de pesquisa para a realização de chamadas públicas, bem como na avaliação de projetos de pesquisa.
Art. 5º Poderão ser convidados, a critério da RENEZIKA, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.
Art. 6º Os membros da RENEZIKA promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Rede, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.
Art. 7º A RENEZIKA reunir-se-á por convocação da sua Secretaria-Executiva ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º Compete à Secretaria-Executiva da RENEZIKA organizar a pauta das reuniões.
§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela Secretaria-Executiva da RENEZIKA.
§ 3º Cabe à Coordenação da RENEZIKA organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades após aprovados pelos participantes.
Art. 8º As atividades desenvolvidas no âmbito da RENEZIKA não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º A Secretaria-Executiva da RENEZIKA elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), proposta de regimento interno, no prazo máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria.
§ 1º Para ser aprovada, a proposta de regimento interno deverá ser aceita pela maioria absoluta dos membros da Rede.
§ 2º O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.