Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo de Útero.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QUALICITO) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
Considerando a Portaria nº 2.046/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CoordenaçãoGeral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados como Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero, Tipo I, os estabelecimentos de saúde constantes no anexo a esta Portaria, habilitados pela Portaria nº 2.046/GM/MS, de 12 de setembro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
UF | COD. IBGE | Município | Gestão | Tipo de Habilitação | CNES | Laboratório |
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BA | 290320 | Barreiras | Municipal | I | 2505487 | LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LEONIDA AYRES |
BA | 292740 | Salvador | Municipal | I | 3966542 | CLIGIOB |