Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.232, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Autoriza o repasse financeiro ao Estado de Santa Catarina para implementação de ações contingenciais de vigilância, preven- ção e controle da epidemia de HIV/AIDS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013 que define que os recursos financeiros da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no art. 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando que o Estado de Santa Catarina identificou (de 1983 a junho de 2014), 38.283 casos de AIDS, representando 5,1% dos casos identificados no Brasil e que em 2012, a população do Estado representava cerca de 3,3% da população do Brasil e que no último ano o número de casos no estado correspondia a 5,2% dos casos do Brasil e 24,3% da Região Sul;

Considerando que de 2004 a 2013, a taxa de detecção de aids no Brasil foi em média 20,5/100.000 habitantes, na região sul foi de 31,1 e em Santa Catarina foi de 34,6/100.000 hab e que desde 2002 o Estado vem se mantendo entre os três estados com maior taxa de detecção do Brasil;

Considerando que doze Municípios do Estado, com mais de 100 mil habitantes, apresentam as taxas de detecção superiores à média nacional, calculadas com base na média dos últimos três anos, (20,7/100.000 habitantes): Balneário Camboriú (77,4), Itajaí (76,3), Florianópolis (65,2), Criciúma (59,9), São José (56,2), Palhoça (53,5), Brusque (46,1), Joinville (41,2), Blumenau (35,9), Lages (30,2), Jaraguá do Sul (28,0) e Chapecó (25,2);

Considerando que a média da taxa de detecção de aids em menores de cinco anos no Brasil nos últimos três anos é de 3,0/100.000 habitantes e no Estado de Santa Catarina é de 6,4;

Considerando que o Estado apresenta dez Municípios com taxas de detecção em menores de cinco anos superiores à média nacional, taxas calculadas com base na média dos últimos três anos: Florianópolis (15,8/100 mil habitantes), Palhoça (10,1), Brusque (9,7), Criciúma (8,1), São José (7,7), Chapecó (7,7), Itajaí (7,6), Lages (6,3), Blumenau (5,3) e Joinville (4,8);

Considerando que a análise por categoria de exposição demonstra que entre adultos do sexo masculino (19.386 casos) houve um aumento na proporção de casos de aids entre homens que fazem sexo com homens (HSH) nos últimos dez anos, e que o percentual de casos em HSH passou de 16,6%, em 2004, para 32,3%, em 2013;

Considerando que se observa, também, apesar da diminuição na proporção de casos entre usuários de drogas injetáveis (UDI), que 7,7% dos casos notificados de aids estão nessa categoria de exposição; e

Considerando que entre os doze Municípios do Estado que apresentam as taxas de detecção superiores à média nacional, onze apresentam as taxas de mortalidade superiores à média nacional, calculadas com base na média dos últimos três anos, (5,6/100.000 habitantes): Itajaí (28,8), Balneário Camboriú (14,8), Lages (14,5), São José (14,3), Criciúma (14,3), Florianópolis (14,0), Brusque (10,1), Joinville (9,7), Blumenau (9,4), Palhoça (8,9) e Chapecó (6,0), resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro ao Estado de Santa Catarina para implementação de ações contingenciais de vigilância, prevenção e controle da epidemia de HIV/AIDS.

Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior é no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão, quinhentos mil reais) e deverá ser aplicado na execução de ações contingenciais de vigilância, preven- ção e controle da epidemia de HIV/AIDS a serem realizadas pelas Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios prioritários.

Art. 3º O recurso de que trata o artigo anterior será repassado, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina.

Art. 5º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 6º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 7º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 8º O crédito orçamentário, de que trata a presente Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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