Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.277, DE 8 DE JULHO DE 2016

Autoriza o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Ladário/Mato Grosso do Sul, para fortalecimento das ações de vigilância, prevenção e controle da epizootia (surto) de raiva canina no Município.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio de recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1934, que dispões sobre as condições e forma de repasse, regular e automático, de recurso do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a ocorrência de epizootia (surto) de raiva canina no Município de Ladário/Mato Grosso do Sul evidenciando a necessidade de implementação das ações de vigilância, prevenção e controle; e

Considerando a elaboração do plano de eliminação da raiva humana transmitida por cão no Município de Ladário/Mato Grosso do Sul, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Ladário/Mato Grosso do Sul, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fortalecimento das ações de vigilância, prevenção e controle da epizootia (surto) de raiva canina no Município.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput desse artigo são do tipo corrente a serem utilizados para operacionalização das ações de vigilância, prevenção e controle da epizootia (surto) de raiva canina no Município de Ladário/Mato Grosso do Sul, visando à prevenção, proteção e promoção da saúde humana.

Art. 2º O recurso de que trata o artigo anterior será repassado, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Ladário (MS).

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática deste recurso para o Fundo Municipal de Saúde de Ladário/Mato Grosso do Sul em conformidade com o processo de pagamento instruído.

Art. 4º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 5º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 6º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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