Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.446, DE 2 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre as regras especiais e a competência para autorizar a concessão de diárias para servidores e empregados públicos, no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.808, de 15 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras especiais e a competência para autorizar a concessão de diárias para servidores e empregados públicos, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Art. 2º A competência para autorizar a concessão de diárias, nos termos do art. 3º Decreto nº 8.808, de 15 de julho de 2016, fica delegada nos seguintes termos:

I - ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, para os servidores e empregados públicos do Ministério da Saúde; e

II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para os respectivos servidores e empregados públicos.

§ 1º As regras de delegação constantes deste artigo aplicamse, inclusive, para as hipóteses previstas no art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, quais sejam:

I - deslocamentos de servidores por prazo superior a 10 (dez) dias contínuos;

II - mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas por servidor no ano; e

III - deslocamentos de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento.

§ 2º Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e de identificação do evento, programa, projeto ou ação.

§ 3º As autorizações para despesas com diárias poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso.

Art. 3º Para os deslocamentos previstos no art. 1º do Decreto nº 8.808, de 15 de julho de 2016, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor do citado Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.

Art. 4º Ficam os valores das diárias fixados conforme regras definidas no art. 1º do Decreto nº 8.808, de 15 de julho de 2016.

Art. 5º A autorização para concessão e despesas com diárias poderá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico com assinatura digital pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do art. 2º, devendo a autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 1º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias.

§ 3º As prestações de contas das viagens autorizadas nos termos previstos nesta Portaria podem ser analisadas e finalizadas no SCDP por servidor formalmente designado para este fim pela autoridade competente.

Art. 6º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias no que esta Portaria e o Decreto nº 8.808, de 15 de julho de 2016, não dispuserem diversamente.

Art. 7º As despesas com os deslocamentos referidos nesta Portaria correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento vigente do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira e do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 8º Ficam convalidadas, até a data de publicação desta Portaria, as autorizações para concessão e despesas de diárias realizadas no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas, pelas autoridades e dirigentes máximos de que tratam os incisos I e II do art. 2º.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

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