Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.708, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Acresce e altera dispositivos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, especialmente o disposto no art. 14, § 1º;

Considerando a Lei nº 13.333, de 12 de setembro de 2016, que dispõe sobre condições para a prorrogação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte § 5º ao art. 19 e §§ 10, 11, 12 ao art. 22:

"Art. 19. ..........................................................................

§ 5º A exigência prevista na alínea "c" do inciso II do "caput" não será aplicada a médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras e com habilitação para exercício da medicina no exterior."

"Art. 22. ............................................................................

§ 10. O médico que, voluntariamente, venha a se desligar do Projeto, ficará impedido de aderir em chamada futura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de efetivação do desligamento.

§ 11. Caso o desligamento de que trata o § 10 ocorra com mais de 180 (cento e oitenta) dias e menos de 720 (setecentos e vinte dias) de participação no Projeto, e o médico volte a ingressar no Projeto, não receberá ajuda de custo para o seu deslocamento.

§ 12. Caso o desligamento de que trata o § 10 ocorra com mais de 720 (setecentos e vinte dias) de participação no PMMB, o médico que ingressar novamente no Projeto poderá fazer jus a nova ajuda de custo, limitada ao valor de 1 (uma) bolsa-formação, independente da faixa do Município em que for alocado." (NR)

Art. 2º O § 1º e os incisos II e III do § 4º, todos do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 ..........................................................................

§ 1º Ao médico participante será concedida bolsa-formação com valor mensal de R$ 10.570,88 (dez mil quinhentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), que poderá ser paga pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis apenas na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, assegurada a percepção de valor líquido da bolsa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)

§ 4º ................................................................................

II - Faixa 2 - Municípios situados na Região Nordeste, na Região Centro-Oeste e na região do Vale do Jequitinhonha (MG), exceto capitais e regiões metropolitanas: concessão de ajuda de custo no valor de 2 (duas) bolsas ao médico participante; e

III - Faixa 3 - Capitais, regiões metropolitanas, exceto as situadas na Amazônia Legal, Distrito Federal e Municípios não contemplados nos incisos I e II deste parágrafo: concessão de ajuda de custo no valor de 1 (uma) bolsa ao médico participante." (NR)

Art. 3º A Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 22-A com a seguinte redação:

"Art. 22-A. A partir de janeiro de 2017, o valor mensal da bolsa-formação de que trata o § 1º do artigo 22 será de R$ 11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte reais), já considerada nesse valor a contribuição previdenciária.

§ 1º O valor da bolsa-formação será revisto anualmente, tendo como referência o mês de junho do exercício financeiro em curso, mediante indexação pelo incremento da inflação no Brasil nos 12 (doze) meses anteriores à data de cálculo da revisão, com efeitos financeiros a partir de janeiro do ano subsequente.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei." (NR)

Art. 4º Ficam convalidados, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, os editais de chamamento público, vigentes ou com os efeitos exauridos pelo decurso do tempo ou cumprimento do objeto, no que tange às disposições que estiverem de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

MENDONÇA FILHO
Ministro de Estado da Educação

 

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