Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.718, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Estabelece os critérios e procedimentos de progressão e promoção, para fins de desenvolvimento na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais (ATPS), no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, que, dentre outras providências, dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais;

Considerando o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990;

Considerando o Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015, que regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais (GDAPS) e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais;

Considerando a Portaria nº 624/GM/MS, de 29 de maio de 2015, que estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para a concessão da GDAPS e os critérios de avaliação dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais para o desenvolvimento na respectiva carreira, no âmbito do Ministério da Saúde; e

Considerando os termos da Nota Técnica nº 115/2015/CGPDD/DEDDI/SEGEP/MP, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos de progressão e promoção, para fins de desenvolvimento na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais (ATPS), no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - classe: divisão vertical da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;

II - padrão: posição horizontal, dentro de uma mesma classe, na escala de vencimentos da carreira;

III - progressão funcional: passagem do servidor de um padrão

para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

IV - promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

Capítulo II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO

Art. 3º O desenvolvimento do ATPS na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 5º da Portaria nº 624/GM/MS, de 29 de maio de 2015, no interstício considerado para a progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 5º da Portaria nº 624/GM/MS, de 2015, no interstício considerado para a promoção;

c) na mudança da classe A para a classe B, o servidor deverá ter participado de processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, no interstício considerado para a promoção; e

d) na mudança da classe B para a classe Especial, o servidor deverá ter participado de processos pedagógicos com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, no interstício considerado para a promoção.

§ 1º Para fins de progressão, o interstício referido na alínea "a" do inciso I do "caput" terá redução de 1/3 (um terço), mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo.

§ 2º A redução de que trata o § 1º será disciplinada em norma específica, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo dirigente do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 4º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas "a" dos incisos I e II do art. 3º, será:

I - computado a contar da data de exercício do servidor;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Parágrafo único. Em caso de afastamento sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 5º Os atos de concessão de progressão funcional serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde no mês subsequente ao que o servidor tiver completado os requisitos.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros vigorarão a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor tiver completado os requisitos de progressão.

Art. 6º A apuração dos requisitos necessários para fins de promoção funcional ocorrerão no mês de maio de cada exercício.

Art. 7º Será declarado nulo o ato que houver concedido, de forma indevida, a progressão ou promoção funcional.

Art. 8º A progressão funcional dar-se-á mediante ato do dirigente do órgão de pessoal.

Capítulo III
DOS PROCESSOS PEDAGÓGICOS

Art. 9º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) coordenar as ações de educação dos servidores da carreira dos ATPS, conforme a Política de Educação Permanente instituída por meio da Portaria nº 278/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2014, e a Agenda de Desenvolvimento dos Trabalhadores da Gestão Federal do Sistema Único de Saúde (SUS), construída e anualmente publicada pelo Ministério da Saúde.

§ 1º As ações de educação incluem cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Administração Pública Federal Direta.

§ 2º A ação de educação será considerada para fins de promoção desde que seja considerada de interesse da Administração Pública e compatível com as atribuições do cargo, mediante solicitação de análise pela CGESP/SAA/SE/MS em formulário próprio, independentemente da forma de realização, da instituição promotora ou da participação do Ministério da Saúde no custeio ou organização da ação.

§ 3º Para fins de promoção, os conteúdos da ação de educação deverão ser:

I - associados às atribuições específicas do cargo; e

II - transversais: nas hipóteses em que há contribuição para o desenvolvimento de competências individuais de interesse do Ministério da Saúde, independentemente das atribuições específicas do cargo.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O resultado da progressão e da promoção funcional será publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, de acordo com seu cronograma de publicação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde