Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.719, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Estabelece os critérios e procedimentos para promoção, progressão funcional e pagamento da Retribuição por Titulação (RT) das Carreiras componentes do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais;

Considerando a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que, dentre outras providências, dispõe sobre a reestruturação das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia;

Considerando a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que instituiu a Retribuição por Titulação (RT); e

Considerando a Portaria nº 702/GM/MS, de 26 de abril de 2013, que estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para promoção, progressão funcional e pagamento de Retribuição por Titulação (RT) das Carreiras componentes do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - classe: divisão vertical da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;

II - padrão: posição horizontal, dentro de uma mesma classe, na escala de vencimentos da carreira;

III - progressão funcional: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

IV - promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

Capítulo II
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 3º A progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos nas Carreiras componentes do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia observará o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;

II - aprovação na avaliação de desempenho realizada em consonância com o art. 20 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e com a Portaria nº 702/GM/MS, de 26 de abril de 2013; e

III - aprovação da progressão pela Comissão de que trata o art. 9º desta Portaria.

Art. 4º A promoção dos servidores ocupantes de cargos nas Carreiras componentes do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia observará o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe a que esteja situado;

II - observância aos requisitos previstos nos artigos 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691, de 1993;

III - aprovação na avaliação de desempenho realizada em consonância com o art. 20 da Lei nº 8.691, de 1993 e com a Portaria nº 702/GM/MS, de 26 de abril de 2013; e

IV - aprovação da promoção pela Comissão de que trata o art. 9º desta Portaria.

Art. 5º O interstício para promoção e progressão funcional será computado em períodos corridos, sendo suspenso nas seguintes hipóteses:

I - licença com perda de remuneração;

II - falta não justificada;

III - período de afastamento não computado legalmente como de efetivo exercício;

IV - penalidade de suspensão, exceto se convertida em sanção pecuniária; e

V - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de condenação penal transitada em julgado.

Parágrafo único. A contagem do tempo para efeito de promoção e progressão funcional voltará a ser contada na data em que o servidor reassumir o efetivo exercício do cargo.

Art. 6º A progressão funcional do servidor contará a partir do cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe e padrão anterior e a promoção funcional contará a partir do requerimento do servidor, comprovando o atendimento aos requisitos constantes no inciso II do art. 4º, desde que cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe e padrão anterior.

Art. 7º Será declarado nulo o ato que houver concedido, de forma indevida, a promoção ou progressão funcional.

Art. 8º A promoção e a progressão funcional dar-se-ão mediante ato do dirigente do órgão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde.

Capítulo III
DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÕES DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS

Art. 9º Fica instituída Comissão de Avaliação para fins de Promoção e Progressão Funcional dos servidores das Carreiras de Ciência e Tecnologia no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 1º A Comissão será composta por 1 (um) representante titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:

I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

IV - Coordenação de Administração de Pessoal (COAPE);

V - Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP),

VI - Coordenação de Legislação de Pessoal (COLEP); e

VII - Coordenação de Atendimento de Pessoal (CAP).

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§ 3º Ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde designará os membros da Comissão de Avaliação.

§ 4º Os representantes da Comissão, titulares e suplentes, poderão ser substituídos a qualquer momento por solicitação do dirigente do órgão que os indicou e edição de ato específico do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde.

§ 5º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 6º As deliberações da Comissão serão decididas pela maioria dos seus membros.

§ 7º A Comissão será Coordenada por um dos representantes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, designado em ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde.

§ 8º O apoio técnico administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos da Comissão estarão sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde.

§ 9º A Comissão de Avaliação elaborará o seu regimento interno, contendo a especificação de seu funcionamento, organização e forma de trabalho, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§ 10 As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Ministério da Saúde serão custeadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde.

§ 11 As atividades desenvolvidas no âmbito da Comissão de Avaliação não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

CAPÍTULO IV
DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

Art. 10. Será concedida Retribuição por Titulação (RT) aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada.

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no "caput" deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 2º Para fins de percepção da RT referida no "caput" deste artigo, não serão considerados certificados apenas de frequência.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

Art. 11. A análise da documentação idônea a comprovar a titulação para fins de pagamento de RT será de competência de Grupo de Trabalho composto por 1 (um) servidor titular e 1 (um) servidor substituto dos seguintes órgãos:

I -COAPE;

II - CODEP;

III - COLEP; e

IV - CAP.

Parágrafo único. No caso de o servidor não possuir diploma ou certificado emitido pela Instituição de Ensino Superior (IES) para fins de comprovar a titulação alegada, serão aceitos os seguintes documentos:

I - no caso de especialização:

a) histórico escolar contendo: relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, período em que o curso foi realizado e a sua duração total, título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

b) pedido protocolado pelo servidor na instituição de ensino realizando a solicitação da emissão do certificado;

c) cópia da Portaria do MEC de reconhecimento da Instituição; e

d) documento emitido pela IES em original ou autenticado declarando a conclusão do curso de especialização e com carimbo da entidade ou autoridade que assinou o documento e declaração expressa por parte da IES de que o certificado encontra-se em fase de expedição e, se possível, a previsão de prazo para tanto; e

II - no caso de mestrado e doutorado:

a) ata de defesa da tese ou dissertação;

b) histórico escolar;

c) cópia da Portaria do MEC de reconhecimento do curso;

d) cópia da Portaria CAPES de reconhecimento do curso;

e) pedido protocolado pelo servidor na instituição de ensino realizando a solicitação da emissão do certificado; e

f) documento emitido pela IES em original ou autenticado declarando a conclusão do mestrado/doutorado com carimbo da entidade ou autoridade que assinou o documento e declaração expressa por parte da IES de que o diploma encontra-se em fase de expedição e, se possível, a previsão de prazo para tanto.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O resultado da progressão funcional e da promoção será publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, de acordo com seu cronograma de publicação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

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