Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.780, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS) para o período de 1º de outubro de 2016 a 31 de março de 2017, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS) no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS);

Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS; e

Considerando a Portaria nº 465/GM/MS, de 26 de março de 2013, que fixa as regras e os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da GDASUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS/SGEP/MS) para o período de 1º de outubro de 2016 a 31 de março de 2017, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

Art. 2º As metas de desempenho institucional serão contabilizadas mediante pontuação das atividades de controle interno e cooperação técnica estabelecidas para cada unidade desconcentrada e para a unidade central do DENASUS, no termo do Anexo I, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos fixados no art. 6º.

Parágrafo único. A atividade de auditoria terá pontuação correspondente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da pontuação total da meta de ações de controle interno estabelecida no Anexo.

Art. 3º Para fins de cumprimento das metas de avaliação de desempenho institucional serão consideradas as seguintes atividades:

I - cooperação técnica, priorizando o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e a interação com os Conselhos de Saúde; e

II - atividades de controle interno:

a) auditoria;

b) visita técnica; e

c) verificação do cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS).

Art. 4º Para o cumprimento das metas relacionadas às atividades de controle interno serão consideradas as atividades previstas no Plano Anual de Atividades do DENASUS - PAA, definidas conforme arts. 2º e 5º da Portaria nº 761/GM/MS, de 19 de abril de 2016.

Parágrafo único. Os programas, ações e serviços descritos neste artigo não excluem outros que venham a ser demandados ou planejados pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As metas de desempenho institucional definidas no Anexo I serão contabilizadas da seguinte forma:

I - cooperação técnica: 1 (um) ponto;

II - auditoria: 1 (um) ponto;

III - visita técnica: 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos; e

IV - verificação do cumprimento do TAS: 0,50 (cinquenta centésimos) pontos.

Art. 6º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no art. 3º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório preliminar:

I - auditoria: até 60 (sessenta) dias; e

II - cooperação e visita técnica: até 30 (trinta) dias.

§ 1º Havendo concessão de prorrogação de prazo para apresentação de justificativa, renotificação ou nova notificação, os dias prorrogados limitar-se-ão a 30 (trinta) dias para auditoria e 15 (quinze) para as demais atividades, acrescidos ao prazo inicial previsto nos incisos I e II do "caput".

§ 2º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito da unidade central do DENASUS/SGEP/MS, para fins de análise e encerramento, limita-se a 15 (quinze) dias, não sendo computado nos prazos previstos no "caput".

§ 3º A reprogramação da fase de relatório deverá ser uti- lizada em casos excepcionais, devidamente justificados no SISAUD/SUS.

Art. 7º Caberá ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas sobre o cumprimento das metas de desempenho institucional serão resolvidos pelo Diretor do DENASUS/SGEP/MS.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ANEXO

Ciclos 2º ciclo - 1º de outubro de 2016 a 31 de março 2017
UF Pontos Cooperação Técnica Pontos atividade de controle
AC 2 5
AL 2 12
AM 2 4
AP 2 5
BA 2 25
CE 2 25
DF 2 5
ES 2 15
GO 2 25
MA 2 25
MG 2 20
MS 2 15
MT 2 10
PA 2 16
PB 2 15
PE 2 10
PI 2 10
PR 2 22
RJ 2 30
RN 2 10
RO 2 5
RR 2 4
RS 2 25
SC 2 25
SE 2 13
SP 2 25
TO 2 5
Total 54 406
Total pontos/ciclo 460

 

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde