Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para elaborar estudo acerca da eficácia da utilização de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, conforme disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; e Considerando a condicionante legal da necessidade de comprovação científica da eficácia da utilização da dispersão por aeronaves como meio de controle vetorial, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para elaborar estudo acerca da eficácia da utilização de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, conforme disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar documento técnico acerca da eficácia da utilização de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, inclusive quanto à existência ou não de comprovação científica da utilização deste método.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), que o coordenará:
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS); e
b) Departamento de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
a) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
b) Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência (DAHU/SAS/MS);
III - Secretaria-Executiva (SE/MS);
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
V - Secretaria Especial da Saúde Indígena (SESAI/MS);
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
a) Gerência-Geral de Saneantes (GGSAN/ANVISA); e
b) Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX/ANVISA);
VII - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
VIII - Instituto Nacional de Câncer (INCA);
IX - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
X - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e
XI - Conselho Nacional de Saúde (CNS).
§ 1º Poderão ser convidados a apresentar representantes para o Grupo de Trabalho os seguintes órgãos e entidades:
I- Ministério do Meio Ambiente; e
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 3 (três) meses para desenvolver suas atividades e apresentar relatório final, a ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde, para validação.
§ 1º Fica delegada ao Secretário de Vigilância em Saúde a competência para, fundamentadamente e com prévia ciência do Ministro de Estado da Saúde, prorrogar, por ato próprio, o prazo de que trata o "caput", por até 30 (trinta) dias.
§ 2º O relatório de que trata o "caput" será submetido a consulta pública, com vistas ao colhimento de contribuições de representantes da sociedades civil, da comunidade acadêmica, dos movimentos sociais, órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e demais pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, interessadas.
§ 3º O documento final, resultante do relatório final de que trata o "caput" e das contribuições de que trata o § 2º, será aprovado e divulgado por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5º A primeira reunião do Grupo de Trabalho será realizada em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.