Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.844, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Redefine a atuação e dá diretrizes para o funcionamento dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (NEMS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a importância de qualificar o papel estratégico dos Núcleos Estaduais, bem como da necessidade de constituir uma gestão hierarquizada única em cada Estado;

Considerando a importância de fortalecer as ações técnicas e o apoio institucional do Ministério da Saúde aos estados, regiões e municípios para o desenvolvimento das políticas, programas e ações de saúde; e

Considerando a necessidade de reorganizar os Núcleos Estaduais visando a racionalização, otimização e integração das ações desenvolvidas no seu âmbito, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Redefine a atuação e dá diretrizes para o funcionamento dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (NEMS).

Art. 2º Os NEMS adotarão gestão hierarquizada única, coordenando, executando e articulando as ações técnicas e políticas no seu âmbito de abrangência.

Art. 3º Os NEMS organizar-se-ão observando as áreas de Apoio Institucional, de Transferência de Recursos, de Auditoria e de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - Apoio Institucional: atividade de assistir o Ministério da Saúde, em consonância com as orientações normativas e técnicas da Secretaria-Executiva (SE), notadamente:

a) no fortalecimento do planejamento ascendente;

b) na organização do sistema de saúde em colaboração com os gestores;

c) na articulação da educação permanente em saúde como estratégia de qualificação da gestão do SUS;

d) na qualificação dos processos de informação em saúde;

e) na implementação das políticas públicas de saúde;

f) na avaliação e monitoramento das ações desenvolvidas pelo Ministério; e

g) no fomento à inovação na gestão do SUS;

II - Transferência de Recursos: atividade de gerir, em consonância com as orientações normativas e técnicas do Fundo Nacional de Saúde, as demandas relacionadas:

a) à habilitação, formalização, acompanhamento, análise de contas e reformulação de convênios e demais instrumentos de investimentos sob sua responsabilidade;

b) às atualizações de registros contábeis das entidades; e

c) à execução das atividades de instrução de Tomada de Contas Especial.

III - Auditoria: atividade de gerir, em consonância com as orientações normativas e técnicas do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria, as ações inerentes aos processos de auditoria, visitas técnicas e demais ações de controle, bem como as atividades de cooperação técnica e educação permanente executadas no âmbito de seu estado; e

IV - Gestão Administrativa: ação de gerir, em conformidade com as orientações normativas e técnicas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, as atividades inerentes à:

a) administração de pessoal, patrimonial, financeira e orçamentária;

b) contratação e logística de serviços e materiais; e

c) gestão documental e de informática no ambiente interno do Núcleo.

Art. 4º Os NEMS disporão de ferramentas e instrumentos adequados que possibilitem o controle e o monitoramento da execução de obras, reformas, entregas de bens e equipamentos aos estados e municípios adquiridos com a utilização de recursos do orçamento do Ministério da Saúde, bem como das atividades de suas unidades subordinadas.

Art. 5º Os NEMS atuarão de forma alinhada e sob supervisão técnica das áreas do órgão central, observadas as respectivas competências, bem assim com as Secretarias e demais órgãos do Ministério da Saúde no sentido de planejar e organizar a execução das atividades locais que dependam da atuação e definição destas áreas.

Art. 6º Os NEMS pactuarão e estabelecerão para cada uma das suas áreas técnicas metas de desempenho e indicadores de resultados, em conformidade com o estabelecido no planejamento do Ministério da Saúde, que subsidiarão a avaliação e a qualificação das respectivas atividades e ações.

Art. 7º Os NEMS e suas unidades regimentais estão subordinados à Secretaria-Executiva desta Pasta.

Art. 8º Caberá à gestão hierarquizada única do Núcleo Estadual a interação e a coordenação das ações, no nível local, com as entidades vinculadas do Ministério da Saúde nas situações em que haja compartilhamento do mesmo espaço físico.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

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