Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.851, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova o Componente Parto e Nascimentodo Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado e dos Municípios da Bahia e, para sua implementação, estabelecerecursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao ComponenteLimite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 daConstituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursosfederais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos definanciamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), aRede Cegonha; e

Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia - CIB/BA nº 570, de 10 de dezembro de2013, que aprova o Plano de Ação da Região Santo Antônio de Jesusda Rede Cegonha e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Componente Parto e Nascimento doPlano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia, referente àRegião de Santo Antônio de Jesus.

Art. 2º Ficam estabelecidos recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado da Bahia e do Município de Santo Antônio de Jesus, no montante anual de R$ 422.161,92 (quatrocentos e vinte e dois mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), destinados à implementação do previsto no artigo 1º.

Art. 3º Os recursos financeiros estabelecidos no art. 2° re-ferem-se à qualificação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto Tipo II, do Hospital Maternidade Luiz Argolo, CNES 2799286.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no artigo 2º, em parcelas mensais, ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia.

Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0029 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade -Rede Cegonha - Plano Orçamentário 0004.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2016.

RICARDO BARROS

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