Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.878, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado do Paraná e Municípios de Maringá e Umuarama.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle, e Considerando a Portaria nº 1.175/SAS/MS, de 21 de setembro de 2016, que habilita e altera o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Adulto Tipo II, nos Municípios de Maringá e Umuarama, no Estado do Paraná, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Estado do Paraná e dos Municípios de Maringá e Umuarama, no montante anual de R$ 698.931,20 (seiscentos e noventa e oito mil novecentos e trinta e um reais e vinte centavos).

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no artigo 1º, aos Fundos Municipais de Saúde, conforme quadro a seguir, em parcelas mensais.

  Valor Anual
Maringá R$ 419.358,72
Umuarama R$ 279.572,48
Total R$ 698.931,20

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2016.

RICARDO BARROS

 

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