Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece o limite do financiamento da Saúde Auditiva com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e a dedução de recursos do Teto de Média e Alta Complexidade do Município de Curitiba (PR) - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de setembro de 2004, que aprova as diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a homologação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB-PR nº 218, de 23 de dezembro de 2015;
Considerando a Portaria nº 1.146/SAS/MS, de 19 de setembro de 2016, que habilita o Hospital Infantil Pequeno Príncipe, CNES 0012563, como Serviço de Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Município de Curitiba (PR); e
Considerando que o financiamento dos procedimentos desta habilitação será custeado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e com recursos deduzidos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de Curitiba (PR), em conformidade com o Despacho nº 69, de 28 de janeiro de 2016, do Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade/Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido a dedução de recursos no valor anual de R$ 553.957,28 (quinhentos e cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de Curitiba (PR).
Parágrafo único. Os recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, de que tratam o art. 1º serão remanejados para o Componente FAEC - Fundo de Ações Estratégicos e Compensação, e adicionados aos novos recursos estabelecendo o limite no montante anual de R$ 979.319,09 (novecentos e setenta e nove mil trezentos e dezenove reais e nove centavos), para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal ao Fundo Municipal de Saúde de Curitiba (IBGE 410690), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente: Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2016.