Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.899, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado do Rio Grande do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, por meio da Resolução CIB/RS nº 425, de 4 de agosto de 2014; e

Considerando a Portaria nº 1.166/SAS/MS, de 21 de setembro de 2016, que habilita o Hospital da Cidade de Passo Fundo - CNES 2246929, como Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos pacientes com AVC, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro, no montante anual de R$ 1.124.645,31 (um milhão, cento e vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:

I - R$ 1.117.812,50 (um milhão, cento e dezessete mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) relativo ao custeio dos leitos de AVC; e

II - R$ 6.832,81 (seis mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), relativo ao custeio do medicamento para realizar a trombólise.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no artigo 1º ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, em parcelas mensais, de forma regular e automática.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta complexidade, Plano Orçamentário 0000 - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2016.

RICARDO BARROS

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde