Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.904, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova o Componente Parto e Nascimento da Etapa II do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul e, para sua implementação, estabelece recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 10 de julho de 2012, que aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul, e aloca recursos financeiros para sua implementação; e

Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul - CIB/RS nº 25, de 27 de janeiro de 2016, que aprova o Plano Regional da Rede Cegonha da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 16ª, 17ª e 18ª CRS, que compõem as regiões de saúde: Sul, Entre Rios, Verdes Campos, Caxias e Hortênsias, Campos de Cima da Serra, Jacuí Centro, Fronteira Oeste, Alto Uruguai Gaúcho, Vales e Montanhas, Vale da Luz, Diversidade, Belas Praias e Bons Ventos, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Componente Parto e Nascimento da Etapa II do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul, referente à Região Fronteira Oeste.

Art. 2º Os recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado e Municípios do Rio Grande do Sul, no montante anual de R$ 2.186.285,76 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), serão destinados à implementação do previsto no artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria, em parcelas mensais, aos fundos de saúde estabelecidos no anexo a esta Portaria.

Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0043 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede Cegonha - Plano Orçamentário 0004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2016.

RICARDO BARROS

ANEXO

UF IBGE Município CNES Estabelecimento Gestão Valor Anual
RS 4300406 Alegrete 2248328 Santa Casa de Alegrete Estadual 633.242,88
4322400 Uruguaiana 2248190 Santa Casa de Caridade de Uruguaiana Estadual 1.553.042,88
Total 2.186.285,76
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