Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Componente Parto e Nascimento da Etapa II do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul e, para sua implementação, estabelece recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 10 de julho de 2012, que aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul, e aloca recursos financeiros para sua implementação; e
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul - CIB/RS nº 25, de 27 de janeiro de 2016, que aprova o Plano Regional da Rede Cegonha da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 16ª, 17ª e 18ª CRS, que compõem as regiões de saúde: Sul, Entre Rios, Verdes Campos, Caxias e Hortênsias, Campos de Cima da Serra, Jacuí Centro, Fronteira Oeste, Alto Uruguai Gaúcho, Vales e Montanhas, Vale da Luz, Diversidade, Belas Praias e Bons Ventos, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Componente Parto e Nascimento da Etapa II do Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul, referente à Região Fronteira Oeste.
Art. 2º Os recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado e Municípios do Rio Grande do Sul, no montante anual de R$ 2.186.285,76 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), serão destinados à implementação do previsto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria, em parcelas mensais, aos fundos de saúde estabelecidos no anexo a esta Portaria.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0043 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede Cegonha - Plano Orçamentário 0004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela de 2016.
ANEXO
UF | IBGE | Município | CNES | Estabelecimento | Gestão | Valor Anual |
RS | 4300406 | Alegrete | 2248328 | Santa Casa de Alegrete | Estadual | 633.242,88 |
4322400 | Uruguaiana | 2248190 | Santa Casa de Caridade de Uruguaiana | Estadual | 1.553.042,88 | |
Total | 2.186.285,76 |