Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e do Município de Governador Valadares.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a aprovação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais, por meio da Deliberação CIB/MG nº 209, de 24 de fevereiro de 2015; e
Considerando a Portaria nº 282/SAS/MS, de 22 de março de 2016, que habilita o Hospital Bom Samaritano - CNES 2118661, como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 4.773.924,90 (quatro milhões, setecentos e setenta e três mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e do Município de Governador Valadares.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos no artigo 1º desta Portaria, de forma regular e automática, em parcelas mensais, para o Fundo Municipal de Saúde de Governador Valadares (IBGE 312770).
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta complexidade, Plano Orçamentário 0000 - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela do ano de 2016.