Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Município de Apucarana.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a expansão dos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade ofertados no Município de Apucarana (PR), à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Ofício nº 219/2016-GAB, de 24 de junho de 2016, da Prefeitura Municipal de Apucarana (PR); e
Considerando a Deliberação nº 132, de 19 de setembro de 2016, da Comissão Intergestores Bipartite do Paraná-CIB/PR, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros, no montante anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Município de Apucarana
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no artigo 1º desta Portaria ao Fundo Municipal de Saúde de Apucarana, em parcelas mensais, de forma regular e automática, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade - Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10ª (décima) parcela.